ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Abril de 1977 ( *1 )
No processo 71/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Jean Thieffry, doutor em direito, advogado, residente em Paris,
e
Conseil de l'ordre des avocats à la cour de Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE em matéria de direito de estabelecimento, à luz de certas condições legais para a admissão à profissão de advogado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 13 de Julho de 1976, entrado na Secretaria do Tribunal em 19 do mesmo mês, a cour d'appel de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão sobre a interpretação do artigo 57.o do Tratado relativa ao reconhecimento recíproco dos títulos de habilitação profissional, com vista ao acesso às actividades não assalariadas, tendo em consideração, mais particularmente, a admissão ao exercício da profissão de advogado.
2
O litígio levado perante a cour d'appel diz respeito à admissão, na Ordem dos Advogados da cour de Paris, de um advogado belga, titular de um diploma belga de doutor em direito, cuja equivalência com a licenciatura em direito francês foi reconhecida por uma universidade francesa, o qual obteve, em seguida, o «certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado», após ter feito com sucesso as provas deste exame, em conformidade com a legislação francesa.
3
Tendo o recorrente no processo principal solicitado a sua inscrição na Ordem dos Advogados da cour de Paris, o Conselho da Ordem, por despacho de 9 de Março de 1976, indeferiu o seu pedido em virtude de o interessado «não apresentar o diploma francês comprovativo de uma licenciatura ou de um doutoramento».
4
Resulta dos termos desta decisão que o pedido de admissão foi rejeitado apenas pela circunstância de o interessado, se bem que tendo obtido uma equivalência universitária do seu diploma de base e adquirido, além disso, o certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, não poder, mesmo assim, ser equiparado ao titular de um diploma de licenciatura ou de doutoramento na acepção da legislação francesa.
5
Se, na opinião do Conselho da Ordem, o Tratado tem por efeito eliminar qualquer discriminação em razão da nacionalidade nesta matéria, a aplicação das suas disposições não implicaria, no entanto, de pleno direito a equivalência de diplomas, podendo esta ser o resultado apenas de directivas de reconhecimento — adoptadas em obediência ao disposto no artigo 57.o do Tratado — que em relação à profissão de advogado não ocorreram ainda.
6
A cour d'appel, solicitada a intervir por uma reclamação apresentada pelo interessado contra o despacho do Conselho da Ordem, apresentou ao Tribunal uma questão assim formulada:
«O facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer a profissão de advogado num outro Estado-membro o diploma nacional previsto pela lei do país de estabelecimento, quando o diploma que obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pelas autoridades universitárias do país de estabelecimento, permitindo-lhe sujeitar-se neste país às provas do exame de aptidão para o exercício da profissão de advogado — exame que passou com sucesso —, constitui já, na ausência de directivas previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 57.o do Tratado de Roma, um obstáculo que excede o necessário para atingir o objectivo das disposições comunitárias em causa?»
7
Nos termos do artigo 3. o do Tratado, a acção da Comunidade implica, entre outras coisas, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços.
8
Com vista à realização deste objectivo, o primeiro parágrafo do artigo 52o prevê que as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro sejam progressivamente suprimidas durante o período de transição.
9
Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, tal liberdade compreende o acesso às actividades não assalariadas, nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento, para os seus próprios nacionais.
10
O artigo 53. o sublinha o carácter irreversível da liberalização atingida na matéria, num dado momento, dispondo que os Estados-membros não introduzirão novas restrições ao estabelecimento dos nacionais dos outros Estados-membros no seu território.
11
Com vista a facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o artigo 57.o encarrega o Conselho de adoptar directivas que tenham por objectivo, por um lado, o reconhecimento mútuo dos diplomas e, por outro, a coordenação das disposições legislativas e administrativas dos Estados-membros relativas ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.
12
Este artigo tem em vista conciliar a liberdade de estabelecimento com a aplicação das normas nacionais relativas às profissões, justificadas pelo interesse geral, nomeadamente as normas relativas à organização, à qualificação, à deontologia, ao controlo e à responsabilidade, na condição de que esta aplicação seja feita de maneira não discriminatória.
13
No programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, adoptado em 18 de Dezembro de 1961, dando cumprimento ao disposto no artigo 54.o do Tratado, o Conselho preocupou-se em eliminar não só as discriminações ostensivas, mas ainda toda a forma de discriminação disfarçada indicando, no título III, alínea B, como restrições que devem ser eliminadas, «as condições a que uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, ou uma prática administrativa, sujeita o acesso ou o exercício de uma actividade não assalariada e que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, dificultam exclusivamente ou principalmente o acesso ou o exercício dessa actividade por estrangeiros» (JO 1962, p. 36; EE 06 F1 p. 8).
14
Este programa, colocado na perspectiva da supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, fornece indicações úteis com vista à execução das disposições pertinentes do Tratado.
15
Resulta do conjunto das disposições referidas que a liberdade de estabelecimento, no respeito pelas normas de carácter profissional justificadas pelo interesse geral, faz parte dos objectivos do Tratado.
16
Na medida em que o direito comunitário não legislou na matéria, a realização destes objectivos pode ser levada a efeito por medidas adoptadas pelos Estados-membros, que, nos termos do artigo 5.o do Tratado, são obrigados a tomar «todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade» e a abster-se «de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado».
17
Por conseguinte, quando a liberdade de estabelecimento prevista pelo artigo 52.o pode ser assegurada num Estado-membro, em virtude quer de disposições legislativas e regulamentares em vigor quer de práticas da administração pública ou de corporações profissionais, o benefício efectivo desta liberdade não poderá ser recusado a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário pelo simples facto de, em relação a uma dada profissão, as directivas previstas pelo artigo 57.o do Tratado ainda não terem sido adoptadas.
18
O gozo efectivo da liberdade de estabelecimento podendo assim depender, em certas circunstâncias, de legislações ou práticas nacionais, incumbe às autoridades públicas competentes — e entre elas às corporações profissionais legalmente reconhecidas — assegurar uma aplicação dessas leis ou práticas, em conformidade com o objectivo definido pelas disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.
19
Em especial, haverá restrição injustificada desta liberdade no caso de o acesso a uma dada profissão ser recusado, num Estado-membro, a uma pessoa que seja abrangida no âmbito de aplicação do Tratado titular de um diploma reconhecido como equivalente pela autoridade competente do país de estabelecimento e que, ademais, satisfez as condições específicas da formação profissional em vigor neste país, pelo simples facto de o interessado não ser detentor do diploma nacional correspondente ao diploma de que é titular, que foi reconhecido como equivalente.
20
O órgão jurisdicional nacional tendo especificamente tido em vista o efeito de um reconhecimento de equivalência «pela autoridade universitária do país de estabelecimento», foi levantada a questão, no decurso do processo, de saber se convém distinguir, no que toca à equivalência de diplomas, entre um reconhecimento universitário, concedido para efeitos da continuação de certos estudos, e um reconhecimento que tem «efeito civil», dado com vista ao exercício de uma actividade profissional.
21
Resulta das informações comunicadas a este propósito pela Comissão e pelos governos que participaram no processo que a distinção entre o efeito universitário e o efeito civil do reconhecimento de diplomas estrangeiros é conhecida, segundo modalidades diversas, na legislação e na prática de vários Estados-membros.
22
Relevando esta distinção do direito nacional dos diversos Estados-membros, cabe às autoridades nacionais apreciar as suas consequências, tendo em conta, no entanto, os objectivos do direito comunitário.
23
A este propósito, importa que, em cada Estado-membro, o reconhecimento dos títulos de habilitação profissional, para efeitos de estabelecimento, possa ser admitido em todos os casos compatíveis com o respeito pelas exigências de carácter profissional acima indicadas.
24
Incumbe, por isso, às autoridades nacionais competentes, tendo em conta as exigências do direito comunitário acima postas em relevo, apresentar as apreciações de facto que lhes permitam julgar se o reconhecimento feito por uma instância universitária pode ter valor para além do seu efeito académico, enquanto título de habilitação profissional.
25
A circunstância de uma legislação nacional prever um reconhecimento de equivalência apenas para efeitos universitários não justifica, por si só, a recusa de reconhecer tal equivalência como título de habilitação profissional.
26
Este é particularmente o caso quando um diploma reconhecido para efeitos universitários é completado por um certificado de aptidão profissional obtido segundo a legislação do país de estabelecimento.
27
Nestas condições, há que responder à questão apresentada que o facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer uma actividade profissional num outro Estado-membro, tal como a profissão de advogado, o diploma nacional previsto pela legislação do país de estabelecimento, quando o diploma que o interessado obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pela autoridade competente, por força da legislação do país de estabelecimento, permitindo-lhe assim passar com sucesso as provas especiais do exame de aptidão para o exercício da profissão em causa, constitui, mesmo na ausência das directivas previstas pelo artigo 57.o, uma restrição incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.o do Tratado.
Quanto às despesas
28
As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
29
Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante a cour d'appel de Paris, compete a esta decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão, que lhe foi submetida pela cour d'appel de Paris, por acórdão proferido em conferência, em 13 de Julho de 1976, declara:
O facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer uma actividade profissional num outro Estado-membro, tal como a profissão de advogado, o diploma nacional previsto pela legislação do país de estabelecimento, quando o diploma que o interessado obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pela autoridade competente, por força da legislação do país de estabelecimento, permitindo-lhe assim passar com sucesso as provas especiais do exame de aptidão para o exercício da profissão em causa, constitui, mesmo na ausência das directivas previstas pelo artigo 57.o, uma restrição incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.o do Tratado.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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