ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 72/76,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de France, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz, por um lado,
e
Viúva Töpfer, de solteira Henriette Dontenwill,
Jean-Pierre Weber,
Compagnie d'assurances«Le Phénix», por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 17 de Junho de 1976, que deu entrada no Tribunal em 19 de Julho seguinte, a Cour de cassation de France convidou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561).
2
O processo principal diz respeito à sub-rogação de um organismo de segurança social alemão, o Landesversicherungsanstalt (LVA) Rheinland-Pfalz, nos direitos da viúva de um dos seus segurados, por força do parágrafo 1542.o da Reichsversicherungsordnung (Código da Segurança Social alemão), que prevê a sub-rogação do organismo de segurança social nos direitos da vítima ou dos dependentes desta contra o terceiro responsável até ao limite das suas prestações.
3
Resulta dos autos que, no seguimento do acidente que causou a morte do Sr. Tõpfer, de nacionalidade alemã, em 11 de Setembro de 1968, em Mulhouse, local da sua residência familiar, a sua viúva, de nacionalidade francesa, propôs no tribunal de grande instance de Mulhouse uma acção contra o responsável do acidente e a sua companhia de seguros, avaliando o seu prejuízo total em 64986,55 FF, quantia da qual ela deduzira o subsídio por morte, de 2889,33 FF, que lhe fora pago pela Caisse primaire d'assurance maladie francesa.
4
Nos seus cálculos, a autora tomou em conta a pensão que lhe era paga pelo LVA desde o falecimento do marido e, por conseguinte, só reclamou a diferença entre o montante dos danos provocados pelo falecimento do marido e aquilo que recebeu dos organismos sociais.
5
O tribunal de grande instance condenou o responsável e o seu segurador a reparar o prejuízo integral sofrido pela Sr.a Töpfer pondo a seu cargo um montante de 41589,79 FF, com a seguinte discriminação:
pelos danos morais
20 000,00 FF
pelos danos materiais
30 000,00 FF
pelas despesas de funeral e outros dispêndios
4 479,12 FF
54 479,12 FF
menos a provisão de 10 000 FF já recebida pela Sr. a Töpfer e o subsídio por morte acima referido
12 889,33 FF
41 589,79 FF
e indeferiu o pedido do LVA, interveniente no processo, que tinha por objectivo o reembolso da pensão que pagava à Sr. a Töpfer.
6
Tendo o LVA interposto recurso desta decisão, a cour d'appel de Colmar aumentou de 30000 para 40000 FF o montante devido como reparação dos danos materiais da Sr. a Töpfer, a fim de permitir que a instituição alemã obtivesse o reembolso das suas prestações até ao limite de 7765,09 DM.
7
O referido montante representa em capital o pagamento antecipado de uma renda — que, no entanto, tem carácter de indemnização — a cargo do LVA em virtude da morte acidental do segurado, renda essa que, sem o acidente, este só estaria obrigado a pagar a partir de 21 de Março de 1971, data em que a vítima teria atingido a idade de 65 anos, idade da sua passagem à reforma.
8
O LVA interpôs recurso de cassação, alegando que, pela acção sub-rogatória, deveria ser-lhe concedido sem restrições o reembolso das prestações vencidas da pensão já pagas e da renda que continuará a pagar à viúva.
9
A Cour de cassation de France pergunta a este propósito se a acção sub-rogatória a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em caso de acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, se rege, quanto ao seu alcance e quanto à repartição entre o organismo e o seu inscrito, ou os dependentes deste, da indemnização a cargo do autor do acidente, pela legislação do Estado de que depende o referido organismo.
10
O artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho dispõe que
«se uma pessoa que, por força da legislação de um Estado-membro, beneficia de prestações por causa de um dano sobrevindo no território de outro Estado, tiver, no território deste segundo Estado, direito a reclamar de um terceiro a reparação desse dano, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro são regulados do seguinte modo:
a)
quando a instituição devedora ficar sub-rogada, por força da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece essa sub-rogação;
b)
quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito».
11
Nos termos deste artigo, a sub-rogação efectua-se por força da legislação aplicável à instituição devedora.
12
Por conseguinte, é com base nesta legislação que deve apreciar-se a atribuição do direito de sub-rogação.
13
Em contrapartida, para determinar o conteúdo deste direito, convém tomar em conta o limite que resulta do disposto no artigo 52.o do regulamento, nos termos do qual a sub-rogação só é admitida na medida em que o dano seja a causa das prestações pagas pela instituição devedora.
14
Esta interpretação deduz-se dos próprios termos do artigo em que a expressão «desse dano» se refere ao dano por que uma pessoa beneficia das prestações cuja atribuição dá lugar a sub-rogação.
15
Portanto, se, por força da legislação que lhe é aplicável, a instituição devedora ficar sub-rogada nos direitos do beneficiário, é só dentro dos limites do dano assim definido que o órgão jurisdicional a que é submetida a questão deve reconhecer a sub-rogação.
16
Se esse órgão jurisdicional verificar que, para além do dano que é causa da prestação de segurança social, o beneficiário desta pode ainda exigir outras reparações em razão de danos materiais ou morais, estas não podem ser objecto da sub-rogação.
17
Resulta do exposto que o órgão jurisdicional deve calcular o montante que a instituição devedora pode exigir, a título de sub-rogação, de maneira a não afectar nem o montante dos danos materiais sofridos pelo beneficiário para além do dano compensado pelas prestações, nem os danos morais, nem os restantes prejuízos de carácter pessoal cuja reparação o beneficiário possa eventualmente exigir.
18
Por conseguinte, cabe responder à questão colocada que a atribuição do direito de sub-rogação a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em consequência de um acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, deve ser reconhecida com base na legislação aplicável à instituição devedora.
19
Contudo, este direito de sub-rogação só abrange, dentre as indemnizações reconhecidas, à vítima ou aos seus dependentes, pela legislação do Estado em cujo território o dano ocorreu, as que correspondam às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações concedidas por danos morais ou em função de outros prejuízos de carácter pessoal.
Quanto as despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Cour de cassation de France, por acórdão de 17 de Junho de 1976, declara:
A acção sub-rogatória a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em consequência de um acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, deve ser reconhecida com base na legislação aplicável à instituição devedora. Contudo, este direito de sub-rogação só abrange, dentre as indemnizações reconhecidas, à vítima ou aos seus dependentes, pela legislação do Estado em cujo território o dano ocorreu, as que correspondam às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações concedidas por danos morais ou em função de outros prejuízos de carácter pessoal.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Fevereiro de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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