ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 76/76,
Silvana Di Paolo
contra
Office national de l'emploi
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation da Bélgica, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.
Decisão:
1)
A noção de Estado-membro de residência do trabalhador, a qual figura no n.o 1, ponto ii), alínea b), do artigo 71.o do Regulamento n.o 1408/71, deve limitar-se ao Estado no qual o trabalhador, embora exercendo uma actividade noutro Estado-membro, continua a residir habitualmente e onde se encontra também o seu centro de interesses habitual.
2)
A inclusão da expressão «ou que regressa a este território» naquela disposição implica apenas que a noção de residência num Estado não impede necessariamente uma estada não habitual num outro Estado-membro.
3)
Para os fins do n.o 1, ponto ii), alínea b), do artigo 71.o, convém ter em consideração os períodos de duração e de continuidade de residência anteriormente à deslocação do interessado, o período de duração e a finalidade da sua ausência, a natureza da actividade desenvolvida no outro Estado-membro bem como os seus objectivos, tal como resultam das circunstâncias.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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