ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Maio de 1977 ( *1 )
No processo 77/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela pretura de Abbiategrasso, e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
F.lli Cucchi
e
Avez SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE, bem como dos regulamentos do Conselho n. os 1009/67/CEE, de 18 de Dezembro de 1967, e 3330/74, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercados no sector do açúcar (JO L 308 de 18.12.1967, p. 1, e JO L 359 de 31.12.1974, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 16 de Julho de 1976, chegada à Secretaria do Tribunal em 28 do mesmo mês, o pretore de Abbiategrasso solicitou a intervenção do Tribunal de Justiça quanto a uma série de questões relativas à interpretação dos artigos 1.o a 8.o, 13o, n.o 2, e 38.o a 43.o do Tratado CEE e dos regulamentos do Conselho n. os 1009/67, de 18 de Dezembro de 1967, e 3330/74, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 308 de 18.12.1967, e JO L 359 de 31.12.1974).
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de um processo entre duas empresas italianas.
3
A empresa F.lli Cucchi, demandante no processo principal, tendo encarregado Avez SpA, de Milão, demandada no processo principal, de importar para Itália, da República Federal da Alemanha, 100 quintais de açúcar, 40 dos quais foram entregues em 28 de Junho de 1976 e o resto devia sê-lo no mês de Julho seguinte, esta solicitou àquela, além do preço da mercadoria, o reembolso de dois encargos qualificados respectivamente suplemento de preço (sovrapprezzo) e suplemento de preço extraordinário (sovrapprezzo straordinario), em conformidade com as medidas do Comitato interministeriale di prezzi (CIP).
4
A demandante no processo principal, considerando que o suplemento de preço e o suplemento de preço extraordinário eram incompatíveis com as normas do direito comunitário, fez mover procedimento judicial contra a outra parte perante o pretore, a fim de que seja declarado que não lhe deve nada a título dos encargos em causa.
5
Por memorando de 11 de Julho de 1976, a Federgrossisti (Federazione nazionale per il commercio alimentare — Sindicato nazionale dello zucchero) interveio no processo, afirmando que as críticas formuladas contra a regulamentação nacional eram fundadas e solicitando que o Tribunal de Justiça seja solicitado a intervir nos termos do artigo 177.o do Tratado.
6
Por decisão acima citada, o tribunal nacional admitiu a intervenção e decidiu solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça quanto a oito questões sugeridas pela parte interveniente, das quais as quatro primeiras visam elucidar a compatibilidade com o direito comunitário do suplemento de preço e as quatro outras a do suplemento de preço extraordinário.
I — Observação geral
7
Transparece da decisão de reenvio que a resposta às questões apresentadas deve permitir ao tribunal nacional apreciar a conformidade com o direito comunitário dos dois encargos, chamados respectivamente suplemento de preço (sovrapprezzo) e suplemento de preço extraordinário (sovrapprezzo straordinario), instituídos pelas medidas do CIP e cujo produto é destinado a financiar ajudas de adaptação aos produtores de beterraba e à indústria de transformação em açúcar italianos.
Nas suas observações, o Governo da República Italiana alegou que a concessão destas ajudas foi autorizada expressamente pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 3330/ /74 para as campanhas do açúcar de 1975/1976 a 1979/1980.
8
Considera que esta autorização o habilita a reunir os fundos necessários para o financiamento segundo as modalidades que lhe parecem as mais aptas e as mais equitativas dentro dos limites do direito comunitário.
9
A autorização dada pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 3330/74 de conceder as ajudas nele previstas não poderá ser compreendida como implicando a conformidade com o direito comunitário de qualquer modo de financiamento dessas ajudas, quaisquer que sejam a sua natureza ou modalidades.
No financiamento da ajuda concedida, as autoridades nacionais continuam nomeadamente sujeitas não somente às obrigações decorrentes do Tratado, mas ainda às decorrentes de outras disposições do Regulamento n.o 3330/74.
Um modo de financiamento que permita derrogar estas disposições deveria resultar de uma disposição expressa ou, pelo menos, de um texto que deixe transparecer claramente as intenções do Conselho a este propósito.
Um texto que permita semelhante derrogação não existe e é tendo em conta esta circunstância que se deve responder às questões apresentadas.
II — Quanto as questões relativas ao suplemento de preço
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Pela primeira questão pergunta-se se o n.o 2 do artigo 13.o do Tratado, bem como o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento n.o 3330/74 e o n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 1009/67 se opõem à aplicação às trocas entre os Estados-membros no mercado do açúcar de uma medida de tributação a nível nacional que incida em toda a quantidade de açúcar, tanto na produção nacional como importada, e cujo produto beneficie exclusivamente as empresas açucareiras e os produtores de beterraba nacionais.
11
O tribunal nacional esclarece ainda que esta medida faz parte de um regime de ajudas para as quais existem disposições comunitárias, nomeadamente o artigo 34.o do Regulamento n.o 1009/67, o artigo 38o do Regulamento n.o 3330/74 e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1487/76 do Conselho, de 22 de Junho de 1976 (JO L 176, p. 9), mas que nunca foi autorizada por uma instituição comunitária nem aplicada em conformidade com o processo do artigo 41.o do Regulamento n.o 1009/67 ou do artigo 36.o do Regulamento n.o 3330/74.
12
O artigo 9.o do Tratado, equivalendo para o período definitivo ao artigo 13.o referido pela questão, proíbe a cobrança de qualquer direito aduaneiro à importação e de qualquer encargo de efeito equivalente nas trocas entre os Estados-membros.
Paralelamente, o n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 1009/67 e o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento n.o 3330/74 proíbem, salvo disposições contrárias desses regulamentos ou derrogação decidida pelo Conselho, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente.
13
Tal como foi declarado nos acórdãos de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72, Capolongo, Colect. 1973, p. 253) e de 18 de Junho de 1975 (processo 94/74, IGAV, Colect. 1975, p. 241), a proibição contida nos artigos 9. o e 13. o tem em vista qualquer encargo exigido por ocasião ou devido à importação e que, incidindo especificamente sobre um produto importado com exclusão do produto nacional similar, tenha por resultado, alterando o seu preço de revenda, ter sobre a circulação das mercadorias a mesma incidência restritiva que um direito aduaneiro.
Pelo contrário, a circunstância de uma imposição ser aplicada, sem distinção, aos produtos nacionais e aos provenientes de outros Estados-membros levanta a questão de saber se a imposição em causa é abrangida pela proibição contida nos artigos 9. o e 13.o ou no princípio da não discriminação em matéria de imposições internas afirmado pelo artigo 95.o
14
A mesma imposição não poderá, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente às duas categorias referidas, dado que os encargos referidos pelos artigos 9o e 13.o devem ser pura e simplesmente suprimidos, ao passo que, para a aplicação das imposições internas, o artigo 95o prevê somente a eliminação de qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, no tratamento dos produtos nacionais de um Estado-membro e dos produtos originários de outros Estados-membros.
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Portanto, não são de considerar como encargos de efeito equivalente os encargos pecuniários que fazem parte de um regime de direitos internos que afectam sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios.
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Aconteceria de outra forma apenas se tal contribuição limitada a determinados produtos fosse exclusivamente destinada a alimentar actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais tributados, de forma que o encargo fiscal que incumbe a estes últimos seria neutralizado.
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Com efeito tal mecanismo fiscal teria de um regime de imposições internas apenas a aparência e poderia, por isso, em razão do seu carácter proteccionista, ser qualificado de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, de sorte que as proibições contidas nos artigos 9. o e 13. o e nas disposições complementares citadas seriam aplicáveis.
Tal qualificação suporia no entanto que haveria uma correspondência claramente estabelecida entre, por um lado, a cobrança de uma contribuição fiscal imposta indistintamente aos produtos em causa, nacionais ou importados, e, por outro, a vantagem assegurada por meio de recursos provenientes da mesma contribuição apenas aos produtos nacionais.
18
Cabe por isso ao tribunal nacional apreciar a existência dessa correspondência e levar em conta, na ocorrência, o facto de, segundo os dados extraídos dos autos, parecer que a receita resultante da cobrança do encargo em litígio aproveita aos produtores de beterraba tanto como à indústria de transformação, de forma que o açúcar, enquanto produto distinto da beterraba, aproveita apenas de menos de metade dos recursos financeiros cobrados.
19
Resulta do que precede que deve ser respondido à primeira questão que uma contribuição que entra no regime geral das imposições internas e que abrange tanto os produtos nacionais como os produtos importados, segundo os mesmos critérios, não pode constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação senão na condição de ser exclusivamente destinada ao financiamento de actividades que beneficiam de forma especial o produto nacional tributado, haja identidade entre o produto tributado e o produto nacional beneficiário e os encargos que pesam sobre o produto nacional serem integralmente compensados.
20
Nestas circunstâncias, a segunda e terceira questões, apresentadas em caso de resposta afirmativa, ficam desprovidas de objecto.
21
Pela quarta questão pergunta-se se a aplicação de um encargo pecuniário tal como o referido na primeira questão constitui uma violação da proibição de discriminação entre produtores ou consumidores enunciada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado.
Basta observar a este propósito que a proibição de qualquer discriminação entre produtos de outros Estados-membros e os produtos nacionais similares, prevista no artigo 95o do Tratado, permite abranger de forma mais específica uma violação eventual dos princípios fundamentais comunitários na matéria referida pelo tribunal nacional.
Por isso, essa questão também não necessita de resposta.
III — Quanto às questões relativas ao suplemento extraordinário de preço
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Transparece da decisão de reenvio que as questões 5 a 8 visam a conformidade com o direito comunitário do suplemento extraordinário de preço (sovrapprezzo straordinario) instituído pela medida do CIP n.o 20/1976 (GURI n.o 172) imposta ao açúcar em reserva à data de 2 de Julho de 1976 no momento da passagem da campanha do açúcar 1975/1976 à campanha 1976/1977.
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Nas suas observações, o Governo da República Italiana referiu que o encargo em questão, imposto uma única vez, tinha por único objectivo colmatar o défice da Caixa de Perequação, provocado pela concessão, ao longo da campanha do açúcar precedente, de ajudas, autorizadas pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 3330/74, cujo montante ultrapassava o montante do suplemento ordinário de preço cobrado durante a mesma campanha.
24
A Comissão, confirmando estas referências, observou que este encargo visava impor sobre as reservas dos montantes calculados em função de dois elementos bem distintos, isto é, em primeiro lugar, em função do aumento da taxa do suplemento de preço de 56 liras por quilo para a campanha de 1975/1976 e em 70 liras para a campanha de 1976/1977 e, em segundo lugar, em função da alteração da taxa de câmbio da «lira verde», em relação à unidade de conta prevista desde o começo da campanha de 1976/1977 pelo Regulamento n.o 1020/76 do Conselho, de 29 de Abril de 1976 (JO L 115).
25
Pela quinta questão pergunta-se se os problemas levantados pelas quatro primeiras questões se colocam igualmente quando um encargo pecuniário — aplicado ao mesmo tempo sobre o açúcar de produção nacional e sobre o açúcar importado — é cobrado, no que toca ao açúcar importado não na ocasião da passagem da fronteira mas em momento posterior, quando o açúcar é a partir desse momento armazenado.
26
Essa questão visa evidentemente a parte do sovrapprezzo straordinario que corresponde ao aumento da taxa do sovrapprezzo ordinário para a nova campanha.
Esta parte do sovrapprezzo straordinario tem as mesmas características que o sovrapprezzo ordinário no qual se integra, de sorte que a resposta a dar à primeira questão basta para responder igualmente a esta quinta questão.
27
Pela sexta questão pergunta-se se é compatível com a regulamentação comunitária, nomeadamente com o Regulamento n.o 3330/74, um encargo pecuniário imposto por um acto do Governo nacional sem qualquer autorização prévia das instituições comunitárias aquando da passagem de uma campanha do açúcar para outra sobre o açúcar armazenado numa certa data nas empresas.
Esta questão diz respeito à parte do sovrapprezzo straordiario que visa exigir de certos detentores de reservas de açúcar o pagamento de um montante que corresponderia ao aumento do preço do açúcar pela aplicação, por ocasião da passagem da campanha de 1975/1976 à campanha 1976/1977, de uma nova taxa de conversão da unidade de conta em liras (liras verdes).
28
Assim, tem por resultado limitar a certas quantidades de açúcar armazenadas que datam das campanhas de açúcar anteriores os efeitos dessa adaptação.
29
Nos termos do artigo 33. o do Regulamento n.o 3330/74, «as disposições necessárias para evitar que o mercado do açúcar seja perturbado na sequência de uma alteração do nível dos preços aquando da passagem de uma campanha do açúcar a outra podem ser decretadas, segundo o procedimento previsto no artigo 36.o», isto é, pela via dita do comité de gestão.
Esse procedimento não foi seguido, tendo as autoridades competentes para solicitarem a intervenção do comité entendido que, na ocorrência, não havia lugar para aplicar o artigo 33. o
30
Por acórdão de 30 de Outubro de 1975 (processo 23/75, Rey Soda/Cassa congluaglio zucchero, Colect. 1975, p. 445), o Tribunal declarou inválido o artigo 6.o do Regulamento da Comissão n.o 834/74, porque a Comissão — estando habilitada pelo artigo 37.o do Regulamento n.o 1009/67, disposição que corresponde à do artigo 33.o citado, para adoptar medidas de molde a evitar as perturbações susceptíveis de derivar da alteração do nível dos preços na passagem de uma campanha do açúcar a outra — não poderia confiar a um Estado-membro a tarefa de estabelecer, sob a forma de uma medida de execução, as normas substantivas, tal como tinha feito o mencionado artigo 6.o
31
Resulta igualmente do acórdão citado que, mesmo fora dos casos de perturbação previstos nas disposições referidas, o funcionamento de uma organização comum de mercado e nomeadamente a formação dos preços à produção devem, em princípio, ser regidos pelas disposições gerais comunitárias tais como foram enunciadas pelo regulamento geral e adaptadas anualmente, de sorte que qualquer intervenção especial neste funcionamento seja estritamente limitada aos casos expressamente previstos.
32
Por isso, o argumento segundo o qual o artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74 visaria apenas os casos de uma perturbação eminente do mercado e deixaria assim aos Estados livres a liberdade de adoptar medidas especiais de intervenção por outras razões, tais como um aumento do nível dos preços, não poderá por isso ser acolhido.
33
Com efeito, uma tal interpretação do artigo 33. o, que reservasse às autoridades comunitárias a adopção de medidas especiais, tais como a tributação de reservas na passagem de uma campanha do açúcar a outra, somente porque essas medidas tinham em vista evitar perturbações do mercado, mas deixasse aos Estados-membros a liberdade de adoptar medidas de natureza e modalidade praticamente idênticas por razões diferentes, privaria a disposição do seu sentido.
34
Aliás, o argumento de que a medida devido à qual é solicitada a intervenção do tribunal nacional teria justamente evitado tributar o açúcar armazenado nos montantes correspondentes ao aumento dos preços de intervenção para a campanha de 1976/ /1977 em relação aos da campanha precedente e teria por esse facto respeitado os poderes que o artigo 33.o atribui às autoridades comunitárias ignora que essa disposição visa tanto as consequências de uma alteração das taxas de câmbio como as de uma modificação dos preços de intervenção, modificações que são, no âmbito da política agrícola comum, ambas da competência exclusiva da Comunidade.
35
Deve por isso responder-se que, por força do Regulamento n.o 3330/74, a competência para adoptar medidas especiais relativas à intervenção no mecanismo de formação dos preços, nomeadamente limitando os efeitos de uma alteração do nível dos preços comunitários, seja no que concerne aos preços de intervenção seja no que toca às taxas de câmbio da moeda nacional em relação à unidade de conta, é, salvo derrogação expressa, exclusivamente comunitária.
36
Com a sétima questão pergunta-se se, no caso de um encargo pecuniário como o referido pela sexta questão, todo o interessado pode recusar-se a pagar em relação às suas reservas de açúcar (e reclamá-lo em caso de pagamento) ou se, pelo contrário a invalidade do encargo em relação ao direito comunitário apenas pode ser invocada relativamente ao proveito do açúcar importado e armazenado na empresa do importador.
37
Resulta do que precede que, se há violação do disposto no Regulamento n.o 3330/ /74, essa violação afecta qualquer medida tanto no que toca ao açúcar de produção nacional como no que concerne ao açúcar importado.
Por isso, tal violação pode ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais por qualquer pessoa singular ou colectiva cujas reservas tenham sido submetidas à medida nacional.
38
Tendo em conta as respostas dadas às questões precedentes, fica prejudicada a resposta à oitava questão.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se quanto às questões a ele submetidas pela pretura de Abbiategrasso, por decisão de 16 de Julho de 1976, declara:
1)
Uma contribuição que faça parte de um regime geral de imposições internas que abranja tanto os produtos nacionais como os produtos importados, segundo os mesmos critérios, só pode constituir um encargo de efeito equivalente a um direito à importação na condição de ser exclusivamente destinada ao financiamento de actividades que beneficiem de maneira especial o produto nacional tributado, haver identidade entre o produto tributado e o produto nacional beneficiário e os encargos que incidem sobre o produto nacional serem integralmente compensados.
2)
Por força do Regulamento n.o 3330/74, a competência para adoptar medidas especiais relativas à intervenção no mecanismo da formação dos preços, nomeadamente limitando os efeitos de uma modificação do nível dos preços comunitários, seja no que concerne aos preços de intervenção seja no que toca às taxas de câmbio da moeda nacional em relação à unidade de conta, é, salvo derrogação expressa, exclusivamente comunitária; uma violação, quanto a este ponto, do Regulamento n.o 3330/74 pode ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais por qualquer pessoa singular ou colectiva cujas existências tinham sido sujeitas à medida nacional.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Maio de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy