ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 82/76,
Farbwerke Hoechst AG
contra
Hauptzollamt Frankfurt am Main
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos (CEE) n. os 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 148 de 28.6.1968, p. 6), e 1788 /69 da Comissão, de 10 de Setembro de 1969, que determina certas excepções, nos termos do n.o 2 do artigo 3 o do Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho (JO L 230 de 11.9.1969, p. 8).
Decisão:
1)
A noção de «pessoas associadas em negócios» do n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 803/68 do Conselho também se aplica nos casos do n.o 7, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento.
2)
Uma associação como a referida no n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 803/68 resulta de um contrato pelo qual o vendedor estrangeiro de um produto concede ao comprador comunitário um direito de distribuição num território determinado mediante pagamento de direitos de exploração sob a forma de uma percentagem do volume de vendas.
3)
Um contrato pelo qual são transferidos, como objecto principal, um direito de distribuição num território mediante pagamento de direitos de exploração e, além disso, o direito, a título gratuito, de fabricar o produto importado cai no âmbito do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento n.o 1788/69 da Comissão.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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