ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Março de 1977 ( *1 )
No processo 87/76,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Walter Bozzone
e
Office de Sécurité sociale d'outre-mer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da noção de trabalhador, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, quando a actividade assalariada tenha sido exercida num Estado outrora colonizado, que actualmente é um Estado associado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 6 de Setembro de 1976, entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1976, o Tribunal do Trabalho de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais do seguinte teor:
1)
É o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, referente à supressão das cláusulas de residência, aplicável ao beneficiário de prestações adquiridas graças a uma actividade assalariada exercida exclusivamente num território associado, quando esse beneficiário nacional de um Estado-membro resida no território de um Estado-membro diferente daquele ao qual incumbe o pagamento das prestações de segurança social, referentes às prestações efectuadas no referido território associado; por outras palavras, é o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2o do decreto colonial de 7 de Agosto de 1952, com a versão que lhe foi dada pelo decreto colonial de 2 de Julho de 1956, contrário às disposições do Regulamento n.o 1408/71, na medida em que impõe a residência habitual e efectiva na Bélgica, no Congo Belga, no Ruanda-Urundi, ou num Estado com o qual tenha sido concluído um acordo de reciprocidade?
2)
Deve um trabalhador empregado num território associado e sujeito, na época, à legislação especial adoptada por um Estado-membro para esse território e para as pessoas que aí se encontravam empregadas, concretamente o decreto colonial de 7 de Agosto de 1952, ser considerado como um trabalhador que está, ou esteve, sujeito à legislação de um dos Estados-membros, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71?
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso intentado por um trabalhador italiano residente em Itália contra uma instituição belga de segurança social, tendo por objecto a anulação da recusa dessa instituição de conceder ao requerente prestações de invalidez, com base nos períodos de seguro que este cumpriu no antigo Congo Belga, actualmente República do Zaire.
3
Essa recusa teve lugar pelo motivo de o decreto colonial referido pelo órgão jurisdicional nacional — decreto que era aplicável ao recorrente na causa principal e cujas disposições relevantes para o presente caso foram retomadas por uma lei belga — apenas conceder o benefício dessas prestações às pessoas com residência efectiva e habitual na Bélgica ou numa das antigas colónias belgas.
4
O Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), nos termos do n.o 1 do seu artigo 2.o, aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros.
5
Tendo em conta esta disposição, a segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça deve ser tratada em primeiro lugar, dado que, se o recorrente — cujas qualidades de trabalhador e de nacional de um Estado-membro não são objecto de contestação — não puder ser considerado como estando ou tendo estado «sujeito à legislação de um Estado-membro», o seu caso não dependerá da regulamentação comunitária, pelo que a primeira questão não se chegaria a colocar.
6
Antes de mais, há, portanto, que determinar o alcance da noção de «legislação de um Estado-membro».
7
A recorrida na causa principal sustenta que a expressão «legislação de um Estado-membro» deve ser entendida como significando a «legislação aplicável nesse Estado-membro, por oposição à legislação aplicável num país ou território que mantém relações especiais com esse Estado-membro».
8
Desta interpretação deduz a recorrida que a regulamentação comunitária se aplica, exclusivamente, aos territórios metropolitanos dos Estados-membros.
9
Para interpretar o termo «legislação», é preciso remeter para a alínea j) do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71, que precisa que esse termo designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.o, artigo que determina o âmbito de aplicação material do regulamento e compreende, designadamente, as prestações de invalidez, objecto da reclamação do recorrente.
10
Esta definição caracteriza-se pelo seu conteúdo amplo, englobando todo o tipo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-membros, e deve ser interpretada como englobando o conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria.
11
É à luz desta consideração que é necessário verificar se medidas tais como a referida pelo órgão jurisdicional nacional se inscrevem na noção de «legislação (de um Estado-membro)», na acepção da alínea j) do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento.
12
Resulta do processo que o interessado beneficiou inicialmente do decreto colonial, de 7 de Agosto de 1952, relativo ao seguro contra a doença ou a invalidez dos trabalhadores das colónias, nos termos do qual lhe foi concedida uma pensão de invalidez.
13
Esse regime de seguro foi garantido e os direitos adquiridos sob a sua vigência confirmados por uma lei belga, de 16 de Junho de 1960, que assegurou a continuidade do regime instituído pelo referido decreto de 7 de Agosto de 1952.
14
De resto, esta lei não se limita a garantir as prestações adquiridas ao abrigo do regime do decreto, mas, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, completa esse regime, prevendo a concessão de prestações complementares (artigo 5.o bis), e adapta-o, designadamente, ao custo de vida, segundos as normas em vigor na Bélgica (artigo 11.o in fine).
15
Nessas condições, o conjunto dessas disposições constitui uma «legislação nacional» na acepção do n.o 1 do artigo 2o do Regulamento n.o 1408/71.
16
Finalmente, nos anexos do regulamento não foi prevista qualquer modalidade especial de aplicação para a legislação em questão.
17
Resulta do conjunto destas considerações ser necessário responder à segunda questão submetida pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas que o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos ao regime de segurança social instituído pelo decreto de 7 de Agosto de 1952, cuja continuidade é assegurada pela lei belga de 16 de Junho de 1960.
18
No que se refere à primeira questão, basta constatar que, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, «salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez… adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora».
19
O regulamento não contém qualquer disposição derrogatória deste artigo, que se aplique a casos como o presente.
20
Portanto, a resposta a essa questão apenas pode ser afirmativa.
21
Há, portanto, que declarar, em resposta à primeira questão submetida pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, que, na falta de disposições expressas em contrário, a supressão das cláusulas de residência que determina o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71 aplica-se à situação de um beneficiário de prestações garantidas pela legislação de um Estado-membro referentes a uma actividade assalariada efectuada exclusivamente num território que mantinha na época relações especiais com um Estado-membro, quando esse beneficiário, nacional de um Estado-membro, reside no território de Estado-membro diferente daquele ao qual incumbe o pagamento das prestações de segurança social referentes às actividades efectuadas no referido território.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
23
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Tribunal do Trabalho de Bruxelas, a este compete decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, por decisão de 6 de Setembro de 1976, declara:
1)
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos ao regime de segurança social instituído pelo decreto de 7 de Agosto de 1952, cuja continuidade foi assegurada pela lei belga de 16 de Junho de 1960.
2)
Na falta de disposições expressas em contrário, a supressão das cláusulas de residência que determina o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 aplica-se à situação de um beneficiário de prestações garantidas pela legislação de um Estado-membro e referentes a uma actividade assalariada efectuada exclusivamente num território que mantinha na época relações especiais com um Estado-membro, quando esse beneficiário, nacional de um Estado-membro, reside no território de Estado-membro diferente daquele ao qual incumbe o pagamento das prestações de segurança social referentes às actividades efectuadas no referido território.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Março de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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