ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Julho de 1977 ( *1 )
No processo 89/76,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Robert Caspar Fischer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Mario Cervino, seu consultor jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrente,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por W. Riphagen, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Adriaan Bos, consultor jurídico adjunto, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada dos Países Baixos,
recorrido,
tendo por objecto declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 16.o do Tratado CEE, ao cobrar, quando da exportação para outros Estados-membros, taxas pelos controlos fitossanitários de plantas e de certos produtos de origem vegetal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o seguinte
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento datado de 17 de Setembro de 1976, a Comissão intentou, ao abrigo do artigo 169 o do Tratado CEE, um recurso tendo em vista a declaração de que, ao cobrar, na exportação para outros Estados-membros, taxas pelo controlo fitossanitário de plantas e de certos produtos de origem vegetal, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe impõe o Tratado, nomeadamente a proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, contida nos artigos 9.o, 12.o e 16.o do Tratado.
2
O Reino dos Países Baixos cobra uma taxa pelos controlos fitossanitários realizados quando da exportação, tanto para os outros Estados-membros como para os países terceiros, de plantas e de certos produtos de origem vegetal, com base na alínea c) do artigo 3 o e no artigo 7.o do decreto real, de 24 de Setembro de 1951, que estabelece o novo regulamento do serviço fitossanitário (Staatscourant, n.o 191).
3
De acordo com a Comissão, a cobrança destas taxas, impostas em função da passagem na fronteira, tão-só sobre os produtos destinados à exportação e não sobre os produtos nacionais comercializados no próprio país, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido nos artigos 9.o, 12.o e 16.o do Tratado, tal como estas disposições foram interpretadas na jurisprudência do Tribunal, em especial no acórdão de 14 de Dezembro de 1972, processo 29/72, Marimex (Colect. 1972, p. 473), e no acórdão de 11 de Outubro de 1973, processo 39/73, Rewe (Colect. 1973, p. 379).
4
Na sua contestação, o Governo neerlandês alegou que as taxas em litígio se destinam a suportar as despesas dos controlos realizados com vista à emissão dos certificados fitossanitários previstos na Convenção Internacional Fitossanitária, assinada em Roma, em 6 de Dezembro de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, 1952, n.o 1963).
5
A emissão destes certificados, longe de constituir um obstáculo às trocas comerciais, facilita o comércio intracomunitário fornecendo ao exportador a garantia de não encontrar obstáculos, na importação para o país de destino.
6
Sendo os controlos executados e os respectivos certificados emitidos apenas a pedido do exportador, não existe nenhuma obrigação legal de pagar os encargos em questão, pelo que, neste caso, não tem aplicação o critério da cobrança unilateral e obrigatória fixado na jurisprudência do Tribunal.
7
A este respeito, a Comissão, no entanto, alega que, sendo indispensável para as trocas comerciais internacionais a obtenção dos certificados fitossanitários, existe para o exportador uma obrigação de facto, resultante das exigências do país importador, de garantir as suas exportações através de um certificado no país de expedição, pelo que não pode escapar ao pagamento da taxa exigida pelo Estado neerlandês.
8
Os certificados a cuja emissão está ligada a taxa em litígio são conformes à Convenção Internacional Fitossanitária, de 6 de Dezembro de 1951, da qual todos os Estados-membros são partes.
9
Esta convenção tem por objecto, nos termos do seu artigo I, assegurar uma acção comum e eficaz na luta contra a introdução e propagação das doenças e inimigos das plantas e produtos vegetais e promover a adopção de medidas legislativas, regulamentares e técnicas apropriadas a este efeito, nomeadamente pela criação, em cada Estado, de uma organização oficial fitossanitária.
10
Nos termos do artigo V da mesma convenção, cada um dos Estados contratantes é obrigado a adoptar as disposições necessárias para a emissão dos certificados fitossanitários, em conformidade tanto com a regulamentação fitossanitária em vigor nos outros Estados contratantes como com as prescrições da convenção.
11
No que diz respeito às trocas comerciais internacionais, a emissão destes certificados tem como fim favorecer a liberdade de importação de plantas para o país de destino, com base no controlo efectuado no país de proveniência dos produtos em causa.
12
Esta convenção desempenha, pois, no seu domínio uma função análoga à das disposições de carácter sanitário e fitossanitário adoptadas no âmbito da Comunidade, tal como a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO L 121, p. 1977; EE 03 F1 p. 77) — a qual foi objecto do acórdão do Tribunal de 25 de Janeiro de 1977, no processo 46/76, Bauhuis/Estado neerlandês (Colect. 1977, p. 1) —, e a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), posterior à introdução do recurso pela Comissão.
13
Deste modo, a aplicação simultânea da convenção de 6 de Dezembro de 1951 por todos os Estados-membros permitiu a passagem dos controlos fitossanitários do país de importação para o país de expedição e favoreceu a substituição das medidas de protecção na fronteira por um sistema de controlos mutuamente reconhecidos pelos Estados, o qual se materializa pela emissão de certificados fitossanitários, por forma a reduzir a duplicação de controlos nas fronteiras.
14
No caso em apreço, é evidente, portanto, que não se trata de medidas unilaterais impostas pelo Reino dos Países Baixos, com base num interesse puramente nacional, mas sim de um controlo organizado em bases idênticas por todos os Estados-membros, enquanto partes da convenção de 6 de Dezembro de 1951.
15
Estes controlos não se afiguram medidas unilaterais que entravam as trocas comerciais, mas sim operações que se destinam a favorecer a liberdade de circulação de mercadorias, tendo em vista neutralizar os obstáculos que possam resultar, para esta liberdade de circulação, dos controlos da importação visados no artigo 36o do Tratado.
16
Nestas condições, não são de considerar como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros as taxas cobradas por estes controlos, desde que o seu montante não ultrapasse o custo real das operações pelas quais são cobradas.
17
Todavia, tendo sido apenas apresentada, para apreciação do Tribunal, a questão de princípio relativa à compatibilidade dos encargos em litígio com o direito comunitário e não a questão do seu montante, a condição enunciada em último lugar pode não ser tomada em consideração no presente litígio.
18
Assim, se, em relação às regras da liberdade de circulação de mercadorias no interior da Comunidade, não é de suscitar, em princípio, uma objecção contra a cobrança das taxas em litígio, já a prática dos diversos Estados-membros mostra que são concebíveis diferentes soluções, no que diz respeito ao financiamento dos controlos fitossanitários, quer a despesa destes seja suportada no todo ou em parte pelo orçamento do Estado quer seja repercutida no comércio pela cobrança de taxas correspondendo ao custo real dos controlos executados.
19
Antes de mais, é importante sublinhar que o presente acórdão não limita a liberdade das instituições comunitárias para adoptar, no futuro, todas as disposições úteis que visem unificar as modalidades aplicáveis ao financiamento dos controlos em questão e que, na perspectiva de uma tal unificação, este acórdão não consagra, em favor do Reino dos Países Baixos, um direito adquirido quanto à manutenção do seu actual sistema.
20
Resulta do exposto que, com esta reserva, o recurso apresentado pela Comissão contra o Reino dos Países Baixos deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
21
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
22
No entanto, de acordo com o n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que, em casos excepcionais, as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte.
23
Resulta do processo e das circunstâncias do litígio que, na falta de quaisquer disposições específicas tanto do Tratado como do direito derivado, se suscitavam dúvidas justificadas quanto à questão da compatibilidade das taxas em litígio com o direito comunitário.
24
Nestas condições, segundo a equidade, cada uma das partes deve suportar as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Julgar o recurso improcedente.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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