ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Junho de 1977 ( *1 )
No processo 90/76,
Srl Ufficio Henry van Ameyde
contra
Srl Ufficio centrale italiano di assistenza assicurativa automobilisti in circolazione internazionale (UCI)
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale civile e penale di Milano, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.o, 52.o, 59.o, 85.o, 86.o e 90.o do Tratado CEE, da Directiva 72 /166 /CEE do Conselho (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), da Recomendação 73/185/CEE da Comissão (JO L 194, p. 13) e da Decisão 74 /166 /CEE da Comissão (JO L 87, p. 14; EE 13 F3 p. 210), relativas ao certificado de seguro designado por «Carta Verde».
Decisão:
1)
A Directiva 72 /166 /CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a Recomendação 73/185/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1973, e a Decisão 74/ /166 /CEE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, tendo como objecto a eliminação do controlo da Carta Verde nas fronteiras entre os Estados-membros, não autorizam a existência de disposições nacionais ou de acordos entre os serviços nacionais de seguros ou entre os seus membros que sejam incompatíveis com as disposições do Tratado que regem a concorrência, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
2)
a)
Uma disposição ou um acordo entre os serviços nacionais criados no âmbito do sistema da Carta Verde que declara um serviço nacional como único responsável pela indemnização dos danos provocados no território desse Estado-membro por veículos seguros por companhias de seguro estrangeiras, mas que permite o recurso do serviço nacional ou dos seus membros a empresas cuja actividade consiste unicamente na liquidação de sinistros por conta de seguradores, ocupando-se da gestão e da instrução da reclamação, não é incompatível com o n.o 1 do artigo 90.o do Tratado, conjugado com os artigos 85 o e 86.o
b)
Uma decisão ou comportamento de um serviço nacional ou as práticas concertadas dos seus membros que tenham como objecto ou que sejam susceptíveis de excluir empresas cuja actividade consiste unicamente na liquidação, conforme acima referido, de sinistros por conta de seguradores podem, eventualmente, cair sob a proibição do artigo 85.o e, caso o serviço nacional detenha uma posição dominante, sob a do artigo 90.o, conjugado com o artigo 86.o
3)
Uma regulamentação ou comportamento que tenha como efeito reservar para o serviço nacional de um Estado-membro, para os seus membros ou para os seguradores que aí tenham um estabelecimento, a decisão final quanto ao pagamento das indemnizações às vítimas de sinistros provocados no território daquele Estado por veículos que tenham o seu estacionamento habitual noutro Estado-membro não são discriminatórios na acepção dos artigos 52.o e 59.o do Tratado.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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