ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Maio de 1977 ( *1 )
No processo 104/76,
Gerda Jansen
contra
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Landessozialgericht da Renânia do Norte-Vestefália, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes, e do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tendo em atenção as disposições do Reichsversicherungsordnung (Código da Segurança Social alemão) relativas ao regime de reembolso das contribuições.
Decisão:
1)
As disposições gerais do Regulamento n.o 3 abrangem o reembolso das contribuições para a segurança social, em virtude da determinação do seu âmbito de aplicação material efectuada no artigo 2.o
2)
Deve dar-se a mesma interpretação ao artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71. A aplicação da regra específica do n.o 2 do artigo 10.o deve, no entanto, limitar-se à esfera de aplicação temporal deste regulamento.
3)
O Regulamento n.o 3 permite o reembolso das contribuições para a segurança social, se as condições da legislação nacional foram preenchidas, quando, após a mudança de residência para outro Estado-membro, o interessado cai sob a aplicação de um outro regime de segurança social.
4)
No regime do Regulamento n.o 3, os objectivos prosseguidos pelo Tratado e pelo próprio regulamento não autorizam a recusa de reembolso das contribuições para a segurança social a quem o possa invocar ao abrigo de uma legislação nacional.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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