ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Maio de 1977 ( *1 )
No processo 105/76,
Interzuccheri SpA
contra
Società Rezzano e Cavassa
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Pretura di Recco, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado CEE, bem como dos regulamentos n. os 1009/67/CEE e 3330/74 do Conselho, respectivamente de 18 de Dezembro de 1967 e de 19 de Dezembro de 1974, relativos à organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 308 de 18.12.1967, p. 1, e JO L 359 de 31.12.1974, p. 1).
Decisão:
Uma contribuição que faça parte do regime geral de imposições internas englobando, de acordo com os mesmos critérios, tanto os produtos nacionais como os produtos importados apenas constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação quando se destine exclusivamente ao financiamento de actividades que beneficiem de maneira específica o produto nacional tributado, quando haja identidade entre o produto tributado e o produto nacional beneficiado e quando os encargos que oneram o produto nacional sejam integralmente compensados.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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