ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Maio de 1977 ( *1 )
No processo 107/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberlandesgericht de Karlsruhe, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hoffmann-La Roche AG, Grenzach-Wyhlen (Alemanha),
e
Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH, Bentheim (Alemanha),
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30.o, 36.o, 86.o e 177.o do citado Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 7 de Outubro de 1976, entrado no Tribunal em 17 de Novembro de 1976, o Oberlandesgericht de Karlsruhe colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação, por um lado, do terceiro parágrafo deste artigo e, por outro, de certas outras disposições do Tratado, nomeadamente os artigos 36.o e 86.o, considerados na perspectiva da sua incidência quanto à protecção dos direitos de marca.
Estas questões foram colocadas no âmbito de um processo perante os órgãos jurisdicionais alemães por uma empresa a qual, alegando que os direitos de marca que ela exerce em relação a um determinado produto farmacêutico tinham sido violados pela conduta de uma outra empresa, solicitou uma providência cautelar («einstweilige Verfugung») consistindo na proibição desta última utilizar as marcas em litígio.
A sentença proferida neste sentido pelo Landesgericht de Friburgo foi objecto de apelação perante o Oberlandesgericht, o qual, antes de estatuir, submete ao Tribunal as três questões prejudiciais acima referidas.
2
Na primeira questão, o Oberlandesgericht pergunta se um órgão jurisdicional nacional está obrigado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE, a
«pedir ao Tribunal de Justiça Europeu que se pronuncie sobre uma questão relativa à interpretação do direito comunitário, quando esta questão é suscitada num procedimento cautelar (‘einstweilige Verfugung’), quando a decisão proferida pelo tribunal que estatui no procedimento cautelar já não possa ser objecto de um recurso, mas quando as partes têm, por outro lado, a possibilidade de propor, sobre a questão que foi objecto do procedimento cautelar, uma acção ordinária na qual um reenvio nos termos do terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE, se for caso disso, poderá ter lugar».
3
O Código de Processo Civil alemão prevê a possibilidade do órgão jurisdicional competente decretar, num processo de natureza sumária, providências cautelares com vista, em caso de urgência, a proteger certos direitos ameaçados.
O despacho proferido sem debates orais pelo juiz interpelado pode ser objecto de recurso oposto pela parte vencida perante o mesmo juiz, de cuja decisão se pode apelar de seguida para a instância superior, a qual estatui definitivamente sobre o pedido de providência cautelar, sem que as partes possam interpelar um órgão jurisdicional de terceiro grau no âmbito deste processo.
A parte contra a qual foi decretada a providência cautelar pode, no entanto, em pedido apresentado ao tribunal de primeira instância, exigir que a parte requerente proponha uma acção principal, à qual serão então aplicáveis as disposições do processo civil ordinário.
Embora suceda frequentemente, sobretudo em matéria de protecção da propriedade industrial e comercial, que a decisão tomada em relação às providências cautelares seja aceite como solução do litígio, a faculdade de propor ou de obrigar a parte adversária a propor a acção principal não é de qualquer maneira desprovida de importância prática.
Resulta, aliás, das informações prestadas ao Tribunal pelas partes no decurso da instância que a acção principal foi efectivamente proposta no caso em apreço.
4
O artigo 177.o do Tratado, relativo à competência do Tribunal para estatuir a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado e sobre a validade e a interpretação dos actos de direito comunitário derivado, dispõe no terceiro parágrafo que:
«Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça».
A primeira questão colocada pelo Oberlandesgericht não diz respeito apenas a esta disposição com exclusão do segundo parágrafo, no qual se prevê para os outros órgãos jurisdicionais dos Estados-membros a faculdade, mas não a obrigação, de interpelar o Tribunal através da via prejudicial.
Se deste modo o Tribunal não foi chamado a pronunciar-se no presente processo sobre a interpretação do segundo parágrafo, convém, no entanto, notar que é pacífico que a natureza sumária e urgente de um processo nacional não impede que o Tribunal se considere validamente interpelado, por força deste parágrafo, sempre que um órgão jurisdicional nacional entenda necessário fazer uso do mesmo.
5
No âmbito do artigo 177.o, o qual visa garantir que o direito comunitário seja interpretado e aplicado de maneira uniforme em todos os Estados-membros, o terceiro parágrafo tem como fim, nomeadamente, o de evitar que se estabeleça em qualquer Estado-membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras de direito comunitário.
As exigências decorrentes desta finalidade são respeitadas, no âmbito de processos de natureza sumária e urgente como os do caso em apreço, relativos a providências cautelares, quando uma acção ordinária principal, permitindo a reapreciação de toda a questão de direito resolvida provisoriamente no processo de natureza sumária, deva ser proposta, seja em qualquer circunstância, seja quando a parte vencida o pede.
Nestas condições, o objectivo específico visado pelo terceiro parágrafo do artigo 177.o é salvaguardado pelo facto de a obrigação de submeter ao Tribunal questões prejudiciais se exercer no âmbito do processo principal.
6
Deve, pois, responder-se à questão colocada que o terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado a submeter ao Tribunal uma questão de interpretação ou de validade visada neste artigo, quando a questão é suscitada num procedimento cautelar («einstweilige Verfugung»), ainda que a decisão a tomar no âmbito deste processo já não possa ser objecto de um recurso, na condição de que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma acção principal, no decurso da qual a questão provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária possa ser reapreciada e ser objecto de um reenvio nos termos do artigo 177.o
7
O Oberlandesgericht pediu ao Tribunal que se pronunciasse sobre a segunda e a terceira questões, apenas no caso de uma resposta afirmativa à primeira questão.
Tendo esta questão recebido uma resposta negativa, as outras questões não necessitam de resposta no presente processo.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelos governos da República Francesa, da República Federal da Alemanha e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões, que Lhe foram submetidas pelo Oberlandesgericht de Karlsruhe, por decisão de 14 de Outubro de 1976, declara:
O terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado a submeter ao Tribunal uma questão de interpretação ou de validade visada neste artigo, quando a questão é suscitada num procedimento cautelar («einstweilige Verfugung»), ainda que a decisão a tomar no âmbito deste processo jã não possa ser objecto de um recurso, na condição de que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma acção principal, no decurso da qual a questão provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária possa ser reapreciada e ser objecto de um reenvio nos termos do artigo 177.o
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Maio de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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