ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Junho de 1977 ( *1 )
No processo 109/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep de Amsterdão, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
M. Blottner, Berlim,
e
Bestuur der Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, Amsterdão,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 40.o, 45.o e 46o e do anexo V do Regulamento n.o 1408/71,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Em carta de 19 de Novembro de 1976, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro seguinte, o Raad van Beroep de Amsterdão colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 40.o, 45 o e 46.o e do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, de 5.7.1971, p. 2).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que se refere à recusa da instituição neerlandesa competente em pagar uma pensão de invalidez a uma nacional alemã que exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos de 1928 a 1940.
3
Nesta última data, a interessada regressou à Alemanha, onde trabalhou até 1946, e cessou posteriormente toda a actividade profissional.
4
Em 1973, foi vítima de um acidente que a tornou inválida e o Bundesversicherungsanstalt fur Angestellte concedeu-lhe uma pensão a partir de 1 de Janeiro de 1974.
5
A Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging reconhece que a interessada teria, em princípio, direito a reclamar prestações nos termos da legislação neerlandesa, com base no artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, mas recusa o respectivo pagamento, em virtude de, não sendo assalariada no momento do acidente, a interessada não preencher a condição de seguro efectivo exigido pela lei relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering — WAO) para obter o direito à prestação nos Países Baixos e de, por outro lado, a percentagem da sua incapacidade para o trabalho habitual (trabalho doméstico) ser inferior à taxa mínima exigida pela WAO.
6
A primeira questão que se coloca é se, «para a aquisição do direito às prestações nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a pagar pela instituição de um Estado-membro na acepção do início do n.o 3 do artigo 45o deste regulamento — atenta a razão desta última disposição —, basta que o trabalhador que, no momento em que se produz o risco em princípio coberto pelo seguro, está sujeito à legislação de um outro Estado-membro ou, se não for esse o caso, pode invocar um direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro, possa apenas provar a existência de períodos de seguro ou, pelo menos, de períodos de trabalho assalariado e/ou períodos equiparados, cumpridos no domínio de uma legislação do Estado-membro nomeado em primeiro lugar que não fosse uma legislação na acepção visada pelo início do n.o 3 do artigo 45o e que, na data referida no n.o 2 do artigo 94.o, já não era uma legislação existente na acepção referida na alínea j) do artigo 1o do regulamento, tendo-se em conta também o último período do n.o 3 do artigo 45o (ainda que nunca tenha estado sujeito a uma legislação do Estado-membro nomeado em primeiro lugar, na acepção do início do n.o 3 do artigo 45o)».
7
No momento em que ocorreu a invalidez da recorrente no processo principal, a legislação neerlandesa era do tipo A, quer dizer, numa legislação segundo a qual o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro, enquanto que, quando era empregada nos Países Baixos, a legislação era do tipo B, ou seja, uma legislação segundo a qual o montante das prestações dependia da duração dos períodos de seguro.
8
O n.o 1 do artigo 40.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que «o trabalhador que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros, dos quais pelo menos uma não é do tipo referido no n.o 1 do artigo 37.o, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições do capítulo III, que são aplicáveis por analogia…».
9
Nos termos do artigo 1.o, alínea j), do regulamento, «o termo 'legislação' designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.o».
10
Coloca-se a questão de saber se as palavras «existentes ou futuras» têm por efeito excluir do âmbito de aplicação desta definição as disposições já não em vigor no momento em que o regulamento em questão e o seu regulamento de execução, n.o 574/72 do Conselho, de 29 de Março de 1972 (JO 1972, L 74, p. 1), foram adoptados, de forma que as disposições do artigo 40o, n.o 1, não se aplicam a um trabalhador que esteve sujeito num Estado-membro a disposições que cessaram a sua vigência antes de ter sido adoptado o Regulamento n.o 1408/71, embora esteja sujeito noutro Estado-membro a disposições ainda em vigor.
11
O artigo 51.o do Tratado prevê a instituição de um sistema de segurança social que assegure aos trabalhadores migrantes a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas.
12
A finalidade deste artigo não é atingida se o trabalhador perder a qualidade de segurado, na acepção dos regulamentos em questão, pelo simples facto de, na época em que os mesmos foram adoptados, a legislação nacional em vigor enquanto o trabalhador estava abrangido pelo seguro ter sido substituída por uma legislação diferente.
13
Daí resulta que a expressão «existentes ou futuras» não deve ser interpretada de forma a excluir disposições que, tendo estado anteriormente em vigor, tinham cessado a sua vigência aquando da adopção dos referidos regulamentos comunitários.
14
O n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que, «se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que… o trabalhador que deixou de estar sujeito à referida legislação ainda lhe está sujeito se no momento da ocorrência do risco… tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro».
15
Não tendo a recorrente no processo principal estado nunca sujeita à legislação neerlandesa do tipo A, à qual se refere a disposição acima citada, questiona-se a aplicação desta.
16
A economia do sistema de coordenação das legislações nacionais instituída pelo regulamento está baseada no princípio de que um trabalhador não deve ver-se privado do direito à prestação pelo simples facto de a legislação de um Estado-membro mudar de tipo.
17
Esta consideração implica que a noção de «legislação» usada no n.o 3 do artigo 45.o deve ser entendida em sentido amplo, de modo a referir-se simultaneamente às disposições em vigor no momento da ocorrência do risco e às em vigor enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação.
18
Deve pois responder-se à primeira questão declarando-se que basta, em princípio, para aquisição do direito às prestações nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 1408/71 a pagar pela instituição de um Estado-membro na acepção do início do n.o 3 do artigo 45.o, que o trabalhador que, no momento em que ocorre o risco objecto do seguro, está sujeito à legislação de outro Estado-membro, ou, se não estiver, pode invocar um direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro, possa provar períodos de seguro ou, pelo menos, períodos de trabalho assalariado e ou equiparados, cumpridos no domínio duma legislação que, tendo estado em vigor enquanto o trabalhador desenvolveu a sua actividade, cessou a sua vigência antes da adopção do Regulamento n.o 1408/71, mesmo que fosse dum tipo diferente da em vigor no momento em que ocorre o risco.
19
Em virtude da resposta dada à primeira questão, a segunda fica sem objecto.
Quanto às despesas
20
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
21
Revestindo o processo quanto às partes no processo principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Raad van Beroep de Amsterdão, declara:
Em princípio, para aquisição do direito a prestações nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 1408/71 a pagar pela instituição de um Estado-membro na acepção do inicio do n.o 3 do artigo 45.o, basta que o trabalhador que, no momento em que se produz o risco objecto de seguro, está sujeito à legislação doutro Estado-membro, ou, se não estiver, tem direito a prestações nos termos da legislação doutro Estado-membro, possa provar períodos de seguro ou, pelo menos, períodos de trabalho assalariado e/ /ou equiparados, cumpridos no domínio duma legislação que, tendo estado em vigor na época em que o trabalhador exerceu a sua actividade, cessou a sua vigência antes da adopção do Regulamento n.o 1408/71, mesmo que fosse dum tipo diferente da em vigor no momento em que ocorre o risco.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kustcher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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