ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Maio de 1977 ( *1 )
No processo 110/76,
Pretore di Cento
contra
Desconhecido
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Pretura di Cento, destinado a obter, na acção penal pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19), e do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2/71 do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971, que adopta as medidas de aplicação da referida decisão (JO L 53 de 5.1.1971, p. 1).
Decisão:
No actual estádio do direito comunitário, só os Estados-membros e as suas autoridades têm legitimidade para propor acções nos órgãos jurisdicionais nacionais com vista a reclamar o pagamento de receitas comunitárias que constituem recursos próprios.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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