ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Junho de 1977 ( *1 )
No processo 118/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Berlim, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Balkan-Import-Export GmbH, com sede em Berlim,
e
Hauptzollamt Berlin-Packhof,
uma decisão a título prejudicial sobre a questão de saber quais são as normas ou princípios jurídicos aplicáveis quanto à redução, a título gracioso e por razões de equidade, dos montantes compensatórios monetários cobrados na importação de produtos agrícolas provenientes de um país terceiro,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretano: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 23 de Novembro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro seguinte, o Finanzgericht de Berlim apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões relativas à interpretação do sistema geral da regulamentação comunitária em matéria de montantes compensatórios monetários e, nomeadamente, do Regulamento n.o 974/ /71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector da agricultura na sequência do afastamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO 1971, L 106, p. 1) e dos regulamentos da Comissão que determinam a respectiva aplicação.
As questões suscitadas visam saber quais as normas ou princípios jurídicos eventualmente aplicáveis em matéria de redução, por razões de equidade, de montantes compensatórios monetários cobrados na importação de produtos agrícolas provenientes de países terceiros.
2
As questões suscitadas ao Tribunal referem-se a um litígio apresentado perante o Finanzgericht a propósito da cobrança de montantes compensatórios sobre uma importação de queijo de ovelha originário da Bulgária, no âmbito do qual este órgão jurisdicional, por despacho de 19 de Janeiro de 1973, tinha pedido ao Tribunal para decidir a título prejudicial sobre a interpretação e a validade de várias disposições dos regulamentos a que fez referência.
No seu acórdão de 24 de Outubro de 1973 (Balkan/Hauptzollamt Berlin-Packhof, processo 5/73, Colect. 1973, p. 387), o Tribunal declarou que a análise das questões colocadas não revelou elementos que afectem a validade do Regulamento do Conselho n.o 974/71 e dos regulamentos da Comissão que, na época em referência, asseguravam a respectiva aplicação.
Posteriormente ao acórdão do Tribunal, a recorrente no processo principal solicitou ao Hauptzollamt Berlin-Packhof uma redução dos montantes compensatórios monetários que lhe foram reclamados, tendo em conta que o pagamento destes montantes levaria, neste caso concreto, a um resultado contrário aos objectivos da regulamentação comunitária e que deveria ser corrigido pela aplicação de princípios de equidade consagrados pelo artigo 131o, n.o 1, da Abgabenordnung.
Tendo este pedido sido indeferido pelas autoridades aduaneiras, a recorrente interpôs recurso desse indeferimento junto do Finanzgericht de Berlim, que colocou ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais.
3
Na primeira questão pergunta-se se uma administração nacional das alfândegas tem o direito e, sendo caso disso, a obrigação de aplicar aos pedidos de redução, por razões de equidade, das imposições devidas nos termos das disposições do direito comunitário — neste caso dos montantes compensatórios monetários — as disposições do seu direito nacional (no caso dos autos, o artigo 131o da Abgabenordnung).
4
A solução da questão suscitada tem que ver com a repartição, na época em referência, das competências entre a Comunidade e os Estados-membros no que respeita à instituição e cobrança da imposição em litígio.
5
Os montantes compensatórios monetários foram instituídos pela Comunidade com vista à regulação dos mercados comunitários dos produtos agrícolas na sequência da variação das taxas de câmbio das moedas dos Estados-membros.
Embora todas as questões relativas à matéria colectável, aos pressupostos da tributação e ao montante da imposição em litígio tenham sido fixadas pelo direito comunitário, a cobrança desta, bem como o conjunto das formalidades a que está sujeita, foi confiada às administrações competentes dos Estados-membros, tal como o Tribunal teve ocasião de observar noutros contextos (acórdão de 25 de Outubro de 1972, Haegeman, processo 96/71, Colect. 1972, p. 353; acórdão de 4 de Abril de 1974, Estado Belga e Grão-Ducado do Luxemburgo, processos apensos 178/73, 179/ /73 e 180/73, Colect. 1974, p. 207; e acórdão de 5 de Maio de 1977, Pretore di Cento/Desconhecido, processo 110/76, Colect. 1977, p. 317).
Embora esta repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-membros possa eventualmente justificar a aplicação, por uma administração fiscal, duma norma de equidade prevista pela sua legislação nacional, relacionada com as formalidades aplicáveis àcobrança de uma imposição estabelecida pelo direito comunitário, a tomada em consideração duma tal norma é, pelo contrário, excluída sempre que tenha por efeito alterar o alcance das disposições do direito comunitário relativas à matéria colectável, aos pressupostos de tributação ou ao montante duma imposição estabelecida por este.
Resulta daí, em especial, que uma autoridade nacional não pode deferir um pedido de redução por motivos de equidade se este se basear em considerações que relevem da justificação económica da imposição em causa.
6
Por isso, deve responder-se à primeira questão que uma administração nacional das alfândegas não tem o direito de aplicar a um pedido de redução, por motivos de equidade, das imposições devidas ao abrigo do direito comunitário — no caso dos autos dos montantes compensatórios monetários — as disposições do seu direito nacional sempre que essa aplicação afecte o efeito das normas comunitárias relativas à matéria colectável, aos pressupostos da tributação ou ao montante da imposição em causa.
7
Na segunda e terceira questões pergunta-se se existe eventualmente uma base jurídica de direito comunitário que permita uma redução dos montantes compensatórios monetários por razões de equidade e, em caso afirmativo, qual seria eventualmente, relativamente ao caso dos autos, a regra jurídica aplicável.
8
O direito comunitário, no seu estádio actual, não contém qualquer disposição que permita, a exemplo da legislação alemã, conceder, por via administrativa, uma redução das imposições instituídas pelo direito comunitário.
Uma proposta para este efeito submetida pela Comissão ao Conselho em 30 de Dezembro de 1975, numa data de qualquer forma posterior aos factos do processo, não teve qualquer seguimento no Conselho.
9
Deve, porém, observar-se, no que respeita ao processo sub judice, que as críticas formuladas pela recorrente no processo principal acerca da incidência económica dos regulamentos que estão na base da imposição litigiosa já foram analisados pelo Tribunal no processo 5/73.
No seu acórdão de 24 de Outubro de 1973, o Tribunal indicou os motivos que justificam, tendo em conta o equilíbrio dos interesses em presença, a aplicação do mecanismo dos montantes compensatórios de acordo com o sistema adoptado pelo Conselho e aplicado posteriormente pela Comissão.
10
Por isso, deve responder-se à segunda e terceira questões que não existe qualquer base jurídica no direito comunitário que permita uma redução dos montantes compensatórios monetários por razões de equidade.
11
Tendo em conta o que precede, a quarta questão fica prejudicada.
Quanto às despesas
As despesas suportadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado no decurso de um processo pendente no Finanzgericht de Berlim, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Finanzgericht de Berlim, Terceira Secção, por despacho de 23 de Novembro de 1976, declara:
1)
Uma administração nacional das alfândegas não tem o direito de aplicar a um pedido de redução, por razões de equidade, de imposições devidas nos termos do direito comunitário — neste caso de montantes compensatórios monetários — as disposições do seu direito nacional, quando essa aplicação afecte o efeito das normas comunitárias relativas à matéria colectável, aos pressupostos da tributação ou ao montante da imposição em causa.
2)
Não existe qualquer base jurídica no direito comunitário que permita uma redução dos montantes compensatórios monetários por razões de equidade.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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