CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 6 de Julho de 1977 ( *1 )
Conclui que o Tribunal declare:
1)
mesmo após a recepção na sua ordem interna da Directiva 74/63, a qual tem por objecto uma harmonização, os Estados-membros podem classificar provisoriamente como indesejáveis certas substâncias que, embora conhecidas quando da adopção da directiva, não figuram na lista em anexo;
2)
para este efeito, deve ser observado o procedimento dos artigos 5.o e 10.o, a fim da compatibilidade da medida unilateral adoptada pelo Estado-membro com as regras do Tratado ser aferida o mais rápido possível;
3)
enquanto nenhuma decisão for adoptada quer pelo Conselho quer pela Comissão, o Estado-membro pode manter uma medida adoptada na qual fixe o teor máximo de uma substância que considere indesejável, bem como adoptar as restrições de comercialização adequadas à sua produção de efeitos, desde que não constituam um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada do comércio entre os Estados-membros;
4)
a apreciação do processo não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do artigo 5.o da Directiva 74/63 do Conselho.
( *1 ) Língua original: francês.
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