CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL HENRI MAYRAS
APRESENTADAS EM 8 DE JUNHO DE 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A resposta ao presente pedido de decisão prejudicial, que o tribunal administratif de Paris veio colocar perante este Tribunal, parece-nos dever seguir a interpretação que o Tribunal deu ao artigo 52.o do Tratado de Roma no acórdão Reyners, de 21 de Junho de 1974 (processo 2/74, Colect. 1974, p. 325), e que foi confirmada, recentemente, pelo acórdão Thieffry, de 28 de Abril de 1977 (processo 71/76, Colect. 1977, p. 277).
Os factos são, de resto, bastante simples. Richard H. Patrick, cidadão britânico, possui, desde 1961, um diploma de arquitecto emitido pela Architectural Association of London. Exerceu essa profissão no Reino Unido, tanto individualmente como associado em diferentes gabinetes, e foi, entre 1968 e 1970, arquitecto oficial do Condado de Hampshire para a construção de estabelecimentos escolares.
Tendo, em Abril de 1973, posto fim à sua actividade na Grã-Bretanha, estabeleceu-se em França, tendo fixado residência em St-Germain- en-Laye.
O recorrente no processo principal solicitou, de imediato, à autoridade francesa competente autorização para exercer a sua profissão em território francês.
Alegou, para este efeito, as disposições da lei de 31 de Dezembro de 1940 que regula o título e o exercício da profissão de arquitecto, cujo artigo 2.o, n.o 2, estabelece que os estrangeiros poderão, após parecer do Conselho Superior da Ordem dos Arquitectos, exercer esta profissão, desde que satisfaçam duas condições:
—
a primeira é relativa à existência de uma convenção diplomática entre a França e o país de origem do interessado que garanta o benefício da reciprocidade;
—
a segunda exige a apresentação de um título equivalente ao diploma exigido aos arquitectos franceses.
Na falta da primeira condição, quer dizer, não existindo convenção que garanta a reciprocidade, a simples apresentação de um diploma considerado equivalente permite à autoridade nacional emitir a autorização solicitada, embora a título excepcional; nesse caso, esta autoridade goza, portanto, de um poder amplamente discricionário.
Ora, é nesta situação que se encontrava R. Patrick:
—
por um lado, o diploma emitido pela Architectural Association of London foi reconhecido como equivalente ao diploma de arquitectura francês por decreto do ministro da cultura de 22 de Junho de 1964;
—
por outro, em contrapartida, não existe convenção relativa ao exercício da profissão de arquitecto entre a França e o Reino Unido.
Por conseguinte, o ministro da Cultura indeferiu, em 9 de Agosto de 1973, o pedido de R. Patrick com o fundamento de que, não existindo semelhante convenção, a autorização de exercício só podia ser concedida a título excepcional.
Esta decisão foi objecto de um recurso de anulação com base em abuso de poder para o tribunal administratif de Paris; o recorrente invocou perante este órgão jurisdicional o Tratado de Roma, designadamente o seu artigo 7.o, que proíbe toda a discriminação baseada na nacionalidade.
Ao mesmo tempo que, na sua contestação, observava que as disposições relevantes do Tratado de Roma são sobretudo os artigos 52.o a 57.o, mais do que o artigo 7.o, o ministro afirmou que o Tratado não constituía, pelo menos então, uma base jurídica susceptível de superar a falta de uma convenção bilateral que garanta a reciprocidade.
O tribunal administratif de Paris decidiu suspender a instância e colocar perante este Tribunal a seguinte questão prejudicial, pela qual pretende saber «se, no estado do direito comunitário em 9 de Agosto de 1973, data em que foi adoptada a decisão impugnada, um cidadão britânico podia invocar em seu proveito o direito de estabelecimento para exercer num Estado-membro da Comunidade a profissão de arquitecto».
Se, quando surgiu o litígio, poderiam razoavelmente surgir dúvidas quanto à aplicabilidade do Tratado de Roma, especialmente do seu artigo 52.o ao caso de R. Patrick, é manifesto que hoje a controvérsia se encontra ultrapassada.
Tal como o Tribunal decidiu no acórdão Reyners, o artigo 52.o é, desde o termo do período transitório, uma disposição directamente aplicável que atribui aos nacionais dos Estados-membros direitos que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, tendo estes a obrigação de os reconhecer e de os garantir.
Nos termos dessa jurisprudência, o direito de estabelecimento no território de um Estado-membro com vista a aí exercer uma actividade independente deixou, portanto, de poder ser recusado a um nacional de um outro Estado-membro com fundamento na sua nacionalidade estrangeira.
O acórdão Reyners vai ainda mais longe ao decidir que o artigo 52.o tem efeito directo, não obstante a eventual inexistência, num domínio determinado, das directivas previstas nos artigos 54.o, n.o 2, e 57.o, n.o 1, do Tratado.
Com efeito, relativamente a esta última disposição, a existência das directivas que prevê, relativas designadamente ao reconhecimento mútuo dos diplomas, constitui, de certo, um complemento útil para a realização prática da igualdade de tratamento, mas não é condição jurídica necessária.
Assim, uma disposição legislativa nacional que imponha uma autorização especial e individual exigida apenas aos estrangeiros para exercer a profissão de arquitecto constitui, por si só, uma restrição caracterizada à liberdade de estabelecimento e à igualdade de tratamento que é a sua razão de ser.
Mas convém ir ainda um pouco mais longe nesta argumentação, de forma a aí caber a noção do reconhecimento, pela autoridade nacional competente, da equivalência de um diploma francês a um diploma estrangeiro.
Encontramo-nos então perante uma situação jurídica parecida com aquela em que se encontrava o doutor Thieffry, advogado de nacionalidade belga, a quem o Conselho da Ordem de Paris tinha, sabe-se, recusado a sua inscrição, com base no facto de não ser titular do diploma francês de licenciado em direito, e isso não obstante a Universidade de Paris ter reconhecido a equivalência — é verdade que meramente para fins académicos — do seu diploma de docteur en droit da Universidade de Lovaina ao diploma nacional.
Ora, o Tribunal considerou, em 28 de Abril último, que esta exigência de um diploma nacional constituía obstáculo que ultrapassa o necessário para alcançar o objectivo do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento.
Existia aí não uma restrição ostensiva e caracterizada, mas disfarçada, à realização do direito de estabelecimento.
No presente processo a situação é mais clara, pois o reconhecimento da equivalência dos diplomas estrangeiros ao diploma francês de arquitecto foi prevista pelo legislador nacional como comportando um efeito civil, quer dizer, com vista a permitir aos seus titulares exercer em França a profissão em questão.
Noutros termos, a exigência de uma autorização individual e especial, concedida além disso discricionariamente, não podia ser validamente oposta aos nacionais comunitários que gozam, nos termos do artigo 52.o do Tratado, do direito de estabelecimento.
Esta solução teve o acordo do Governo francês, que, nas suas observações escritas, adere inteiramente à solução do acórdão Reyners e se declara disposto a daí extrair as consequências, tanto para efeitos do presente processo como em todo o caso da mesma natureza.
Seja-me permitido acrescentar, Meritíssimos Juízes, que o legislador francês tinha, aliás, por uma lei de 3 de Janeiro de 1977 sobre arquitectura, adoptado a mesma solução. Com efeito, o artigo 10.o dessa lei equipara completamente aos nacionais, para efeitos de acesso à profissão de arquitecto, os nacionais de um qualquer Estado-membro da Comunidade, titular, na falta de diploma nacional, de um diploma ou título estrangeiro reconhecido pelo Estado.
A decisão tomada em Agosto de 1973 pelo ministro da Cultura apenas se explica, portanto, devido à sua anterioridade relativamente à pronúncia do acórdão Reyners, por um lado, e ao novo estatuto legal da profissão de arquitecto em França, por outro.
Resta-me apenas esclarecer que, no que se refere aos cidadãos britânicos, o artigo 52.o passou a ser directamente aplicável a partir da adesão do Reino Unido, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1973, tal como o Tribunal decidiu a propósito do artigo 119.o do Tratado no acórdão Defrenne, de 8 de Abril de 1976 (Colect. 1976, p. 193, considerando n.o 59).
Concluo propondo que o Tribunal declare que:
1)
Em 9 de Agosto de 1973, um nacional de um Estado-membro podia invocar em seu proveito o direito de estabelecimento garantido pelo artigo 52.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia para exercer a profissão de arquitecto, não obstante a inexistência, no domínio dessa profissão, das directivas previstas no artigo 57.o, n.o 1, do Tratado.
2)
Por conseguinte, era-lhe possível aceder a essa profissão nas mesmas condições que os nacionais do Estado-membro de acolhimento, já que era titular de um diploma reconhecido como equivalente, pela autoridade competente, ao diploma exigido aos seus próprios nacionais.
3)
A exigência de uma autorização individual e especial constituía uma restrição caracterizada ao seu direito de se estabelecer e de exercer a sua actividade no território do Estado de acolhimento.
( *1 ) Língua original: francês.
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