CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 6 de Outubro de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal dê as seguintes respostas:
1)
Em Julho de 1976, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação de queijo de ovelha em proveniência da Bulgária regia-se pelo Regulamento n.o 467/ 75. Não resulta do processo qualquer elemento susceptível de pôr em dúvida a validade desta regulamentação. Também não é possível proceder a um cálculo de direito nivelador que não seja o do sistema aí previsto.
2)
O Regulamento n.o 467/75, aplicável em Julho de 1976 aos direitos niveladores relativos à importação de queijo de ovelha em proveniência da Bulgária, constitui nos seus diversos elementos — respeito de um certo preço mínimo, dedução de um montante específico (Minderbetrag) ao preço-limiar — uma disposição especial na acepção do n.o 6 do artigo 14. o do Regulamento n.o 804/68, sendo irrelevante para a sua aplicação a fixação de preços franco-fronteira.
3)
A fixação do direito nivelador aplicável nos termos do Regulamento n.o 467/75 às importações de queijo de ovelha representa uma concessão autónoma da parte da Comunidade, não estando prevista qualquer concertação com os países terceiros interessados, nem sequer um direito por parte dos sectores económicos interessados ao ajustamento dos valores de referência.
O Regulamento n.o 1073/68 da Comissão era irrelevante para a fixação dos valores de referência na acepção do Regulamento n.o 467/75.
De acordo com o sistema de direitos niveladores em vigor em Julho de 1976, o Conselho e a Comissão apenas estavam obrigados a fixar so preços mínimos aplicáveis às importações de queijo de ovelha nos termos do Regulamento n.o 467/75.
( *1 ) Lingua original: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy