CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 10 de Novembro de 1977 ( *1 )
Conclui que se declare que, na ausência de prova em contrário, um tribunal deve considerar uma declaração feita por um Estado-membro nos termos do artigo 5o do Regulamento n.o 1408/71 como identificando de forma bastante os domínios da sua legislação que caem no âmbito de aplicação do regulamento.
( *1 ) Língua original: inglês.
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