CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 25 de Outubro de 1977 ( *1 )
Considera que o Tribunal responda da seguinte forma:
1)
O n.o 2, alínea d), do artigo 10.o da Directiva 69/74, de 4 de Março de 1969, produz efeitos directos, o que significa que o Estado-membro cuja legislação nacional lhe não deu plena execução não pode invocar este facto num litígio que o oponha a particulares nos seus tribunais.
2)
O n.o 2, alínea d), do artigo 10.o deve ser interpretado no sentido de que é necessário deduzir do preço pago ou a pagar, base da avaliação aduaneira, as despesas de armazenagem das mercadorias quando e na medida em que, pela realização destas despesas, o preço aumente.
( *1 ) Língua original: inglês.
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