CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 18 de Outubro de 1977 ( *1 )
Conclui que o Tribunal declare:
1)
O artigo 51.o do Tratado CEE não atribui aos particulares quaisquer direitos que possam invocar junto dos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros.
2)
Quando a legislação de em Estado-membro sujeita a aquisição do direito às prestações de invalidez à condição de que o interessado pudesse beneficiar de prestações de doença durante um certo número de dias no decurso do período de tempo imediatamente precedente, sujeitando-se ainda o direito a estas prestações a) ao cumprimento de períodos de seguro e b) à apresentação do respectivo pedido nos termos legais, as disposições combinadas dos artigos 40.o, 45o e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (caso o interesado tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros, uma das quais, pelo menos, não pertencendo ao género das referidas no artigo 37.o) permitem que se considere preenchida aquela condição, já que também o seria se os períodos de seguro, em vez de cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, o tivessem sido ao abrigo da legislação do Estado-membro referido em primeiro lugar e se o respectivo pedido de prestações de doença fosse apresentado nos termos legais.
( *1 ) Língua original: inglês.
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