CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Outubro de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O recorrido no processo de que resultou o pedido de decisão prejudicial que nos cabe analisar hoje, um delegado comercial italiano, obteve do Tribunal Civil e Penal de Turim, em 23 de Setembro de 1976, uma decisão que condenou a recorrente na causa principal, uma sociedade belga de responsabilidade limitada, a lhe pagar uma determinada quantia em dinheiro. Foi interposto contra essa decisão, em 27 de Setembro de 1976, no Supremo Tribunal, em Roma, um recurso de cassação que, em direito italiano, não suspende a execução da decisão impugnada. Parece que não foi utilizada a possibilidade de pedir a suspensão da execução da decisão impugnada no tribunal italiano que a proferiu.
O recorrido na causa principal pretende que seja executada na Bélgica a decisão proferida pelo Tribunal Civil e Penal de Turim. Para esse efeito, pediu ao Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, em conformidade com o artigo 31.o da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, que declarasse executória a decisão em questão.
Contra a decisão que nesse sentido proferiu esse tribunal, em 25 de Novembro de 1976, a recorrente na causa principal interpôs recurso nos termos do artigo 36.o da convenção. Ao mesmo tempo, pediu a suspensão da instância no que se refere à autorização de execução até que seja proferida decisão definitiva em Itália ou, pelo menos, que a execução fique subordinada à constituição de uma garantia por parte do recorrido, com fundamento no artigo 38.o da convenção, que tem o seguinte teor:
«O tribunal do recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.
O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada».
A recorrente na causa principal entende que a questão de saber se o recurso deve ser considerado «ordinário» deve ser apreciada por referência ao direito do Estado onde é proferida a decisão. Segundo este último, isto é, o direito italiano, o recurso de cassação é, ao que parece, um recurso ordinário — contrariamente ao que se passa no direito belga —, dado que impede que a decisão transite em julgado.
A isso objecta o exequente que o artigo 38.o da convenção não pode aplicar-se no presente caso, com fundamento em que o recurso de cassação não suspende a execução nem no direito italiano nem no direito belga.
Portanto, a decisão quanto ao pedido de suspensão da instância depende da questão de saber se o recurso de cassação interposto em Itália é um recurso ordinário na acepção da convenção. O tribunal belga, entendendo que a convenção não é inteiramente clara a este propósito, suspendeu a instância por decisão de 7 de Abril de 1977 e, em conformidade com o protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à convenção, submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, as seguintes questões:
«1.
Que recursos se devem considerar como recursos 'ordinários' nos termos dos artigos 30.o e 38.o da convenção de 27 de Setembro de 1968; por outras palavras, a que sentenças e acórdãos se aplicam os artigos 30.o e 38.o da convenção, ou
2.
a natureza do recurso interposto contra uma decisão no Estado de origem deve ser apreciada exclusivamente segundo o direito desse Estado?»
I —
Permitam, Senhores Juízes, que inicie a discussão jurídica destas questões com duas breves observações preliminares.
1.
Antes de mais, as questões têm manifestamente um alcance mais vasto do que é necessário para os objectivos do processo principal. Dizem respeito, com efeito, não .apenas ao artigo 38.o mas também ao artigo 30.o da convenção, disposição que se refere ao reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado contratante. Além disso, na primeira parte da primeira questão mencionam-se os recursos de forma muito geral, enquanto na segunda apenas se referem as sentenças e acórdãos. Por isso, o problema que se coloca é o de saber se nos devemos ater simplesmente às questões tais como foram formuladas ou se convém, pelo contrário, limitar o seu alcance em função dos factos da causa de que temos conhecimento.
Pela minha parte, sou favorável a esta última solução e entendo que conviria limitar a análise aos recursos que podem ser interpostos contra as sentenças e acórdãos. Os problemas que se levantam a este nível são já suficientemente complexos e, além disso, as questões que se referem às decisões judiciais de natureza diferente situam-se parcialmente noutro plano, de modo que a sua análise em nada contribuiria para a solução do caso que presentemente nos ocupa. A este propósito, basta recordar, como observou o Governo federal alemão, que as outras decisões judiciais têm menos importância, servem, regra geral, para realizar outras finalidades e, frequentemente, não revestem formalmente força de caso julgado.
Além disso, convém limitarmo-nos, por princípio, à interpretação do artigo 38.o, que se refere ao processo de execução, sem excluir contudo da análise o artigo 30.o da convenção, referente ao reconhecimento das decisões estrangeiras, em que também se encontra a noção de «recurso ordinário», quando se tratar de analisar o argumento que a Comissão funda nessa disposição.
2.
Seguidamente, Senhores Juízes, creio que a formulação das questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo abre duas possibilidades de interpretação: por um lado, a noção de «recurso ordinário» pode ser uma noção autónoma da convenção e, por outro, o direito do Estado onde foi proferida a decisão pode revestir uma importância determinante para efeitos de qualificação. Existe ainda uma terceira possibilidade que nos foi indicada pelo Governo federal alemão, que consiste em operar a qualificação por referência ao direito do Estado de execução.
Senhores Juízes, creio — digo-o quanto antes — que esta terceira possibilidade não deve ser seriamente tomada em consideração. Com efeito, a possibilidade de apreciar a noção em questão por referência ao direito do Estado de execução depara imediatamente com uma objecção importante, independentemente de outros argumentos que convirá examinar posteriormente no âmbito da análise das duas outras possibilidades que acabo de mencionar. Manifestamente, os recursos apresentam-se de forma diferente na ordem jurídica dos diversos Estados-membros. Portanto, frequentemente, e, mais precisamente, no caso dos recursos atípicos, a referência ao direito do Estado de execução não permite dar uma resposta directa, possibilitando, quando muito, afirmar que determinado recurso existente na ordem jurídica estrangeira pode ser assimilado em certa medida ao recurso existente na ordem jurídica nacional. Tal qualificação não seria, portanto, isenta de equívoco. Implicaria uma incerteza demasiado grande e, portanto, não pode ser seriamente tida em consideração com vista à interpretação de uma convenção em cuja aplicação o princípio da segurança jurídica ocupa um lugar de relevo.
II —
Se nos debruçarmos agora directamente sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo, veremos que se encontram em presença duas teses — limitar-me-ei aqui às que foram amplamente fundamentadas no âmbito do pedido prejudicial. Há, antes de mais, a tese que pretende que a interpretação se deve fazer por referência ao direito do Estado onde foi proferida a decisão; esta tese foi defendida quer pelo Governo do Reino Unido quer — ainda que com menor vigor — pela Comissão. Por outro lado, o Governo federal alemão entende que convém considerar que a noção de «recurso ordinário», tal como figura na convenção, é uma noção comunitária de natureza autónoma.
1.
A análise das teses assim em confronto levar-nos-á, antes de mais, a examinar um argumento que pesa fortemente a favor da primeira solução proposta, ou seja, a que sugere que a qualificação deve ser feita de acordo com o direito do Estado onde foi proferida a decisão. Esse argumento apoia-se no projecto de convenção que deve permitir a adesão dos três novos Estados-membros à convenção de 1968. Tendo em consideração que o direito do Reino Unido, tal como o direito irlandês, conhecem uma grande variedade de recursos, que essas ordens jurídicas — assim como a doutrina — não distinguem entre recursos ordinários e recursos extraordinários e que é difícil estabelecer critérios de diferenciação nesse sentido, prevê-se acrescentar ao artigo 38.o um parágrafo que determina que, tendo sido proferida uma decisão na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer direito de recurso previsto no Estado de origem será considerado como recurso ordinário para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 38.o
Contra este argumento sustentou-se que, se a noção de recurso ordinário tivesse efectivamente carácter autónomo no âmbito da convenção, seria ainda possível aplicar os critérios referentes a essa noção aos recursos existentes no Reino Unido e na Irlanda e determinar, com base nesses mesmos critérios, quais, de entre esses recursos, devem ser considerados ordinários e quais revestem natureza extraordinária. O facto de não se ter tentado fazê-lo serviria de argumento contra a hipótese da existência de uma noção autónoma, própria da convenção, que obedecesse a critérios específicos. Além disso, seria surpreendente que se devessem qualificar de recursos ordinários todas as vias de recurso existentes no Reino Unido e na Irlanda. Não parece haver dúvidas de que também aí existem recursos que correspondem aos recursos extraordinários de outros Estados-membros. Dado que, contudo, se manteve a solução que consta da disposição já referida do projecto de convenção, forçoso seria concluir dai que, se a noção «recurso ordinário», que figura na convenção, tiver alcance autónomo, se terão introduzido excepções a favor de dois Estados-membros. Esta solução parece, porém, pouco razoável.
Honestamente, Senhores Juízes, confesso que esta argumentação me impressionou fortemente. Todavia, não creio que ela se imponha inteiramente. Com efeito, convém não perder de vista que o acto em questão é apenas, na fase actual, um simples projecto e que a disposição invocada não adquiriu ainda, portanto, força obrigatória. Além disso, não se pode de certo excluir que, se o Tribunal vier a entender que a noção de «recurso ordinário» tem, na convenção, alcance autónomo, obedecendo a certos critérios determinados, se tente ainda operar idêntica categorização para o direito do Reino Unido e para o direito irlandês. Eis a razão pela qual entendo poder deixar de lado, em minha consciência, a argumentação que se funda no projecto de convenção em causa.
2.
Se avaliarmos as outras considerações que foram enunciadas a favor ou contra a existência de uma noção de «recurso ordinário» a nível do direito comunitário, descobriremos — digo-o desde já — que são mais as boas razões que militam a favor da existência dessa noção do que as que estão a favor de uma qualificação efectuada de acordo com o direito do Estado onde é proferida a decisão.
a)
A própria Comissão acentuou certas vantagens que a existência de uma noção comunitária apresenta.
aa)
Assim, o recurso de cassação é considerado recurso ordinário na Itália e na Alemanha, contrariamente ao que acontece na França, na Bélgica e no Luxemburgo. Se o direito do Estado onde foi proferida a decisão fosse determinante para alcançar o fim do artigo 38.o da convenção, haveria, pois, uma aplicação divergente, produzindo essa disposição, em contrapartida, efeitos jurídicos uniformes se existisse um conceito autónomo de direito comunitário. Esta é uma conclusão importante tratando-se da aplicação de uma disposição pertencente a uma convenção multilateral que representa um passo em frente na via da unificação do direito processual internacional, como, aliás, acentuou, com toda a razão, a República Federal da Alemanha. Devendo a convenção ser tão progressista quanto possível, tal como indica o relatório Jenard, e desse modo afastar-se da prática das convenções de execução existentes até à data, e tendo ela em vista, além disso, instituir normas uniformes em matéria de competência e de processo de execução, não cabe dúvida de que a circunstância de um certo número de convenções bilaterais, como a convenção germano-grega de 4 de Novembro de 1961 (v. Kerameus, no «Multitudo legum ius unum», Festschrift für Wengler zu seinem 65. Geburtstag, volume 2, p. 383 e segs.), remeterem para o direito do Estado onde é proferida a. decisão, com vista à definição do que deve considerar-se um recurso ordinário, deve ceder perante esta preocupação de aplicação uniforme.
bb)
Além disso, admite-se que a cassação, tal como a «Revision» do direito alemão, conduzem, quando bem sucedidas, à anulação da decisão impugnada. Portanto, parece que, efectivamente, não é desejável que não haja suspensão da instância, nós termos do artigo 38.o, quando tenha sido interposto esse recurso. Ora essa seria, no entanto, em certos casos, a consequência que teria uma qualificação efectuada por referência ao direito do Estado onde é proferida a decisão.
cc)
Uma terceira ideia, exposta em pormenor pela Comissão, refere-se à obrigação, constante do protocolo relativo à convenção, que é imposta aos órgãos jurisdicionais supremos, de submeterem as questões relativas à interpretação da convenção ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias parà sua decisão. Se o direito do Estado onde é proferida a decisão fosse determinante, resultando daí que, por força deste, certa via de recurso devesse ser considerada como apresentando uma natureza extraordinária, seria possível proceder à execução sem que funcionasse a obrigação de reenvio a título prejudicial, que constitui uma garantia essencial na economia da convenção.
b)
A estas considerações acresce um elemento importante invocado pelo Governo federal alemão. Este último faz notar que a convenção não prevê qualquer direito de indemnização na hipótese de uma execução injustificada. Tal seria a razão pela qual os autores da convenção teriam atribuído ao artigo 38.o esse papel importante de protecção daquele contra o qual é pedida a execução, defendendo-o dos inconvenientes graves e, se calhar, irreparáveis que para ele poderiam resultar da execução. Esta protecção seria nitidamente desequilibrada — como já acentuou a Comissão — se se procedesse à necessária qualificação de acordo com o direito do Estado onde é proferida a decisão. Também poderia acontecer, entretanto, que ela fosse insuficiente, na medida em que as disposições nacionais em matéria de reparação do prejuízo eventualmente sofrido em virtude da execução tomam em consideração, regra geral, os interesses puramente nacionais. Portanto, não se pode fazer referência a essas disposições nacionais para sustentar que nada obsta à exclusão da suspensão da instância, nos termos do artigo 38.o, com fundamento em que o executado sempre disporá, no plano do direito interno, do direito de pedir reparação pelo prejuízo que tenha porventura sofrido em virtude da execução.
c)
Finalmente, não se deve perder de vista, neste contexto, que é possível extrair um argumento muito convincente da actual jurisprudência na matéria, ou seja, do acórdão proferido no processo 29/76, (LTU Lufttransportunternehmen GmbH & Co. KG/Eurocontrol, acórdão de 14 de Outubro de 1976, Colect. 1976, p. 629). Como bem sabemos, tratava-se nesse processo de definir o alcance da noção de «matéria civil e comercial», que consta do artigo 1.o da convenção. Contrariamente à minha opinião de que a qualificação deve ser feita pelos tribunais do Estado onde é proferida a decisão, opinião a favor da qual — continuo a crê-lo — existem sólidos fundamentos, o Tribunal declarou dever entender-se que se trata de uma noção autónoma de direito comunitário e, a esse propósito, fundou-se principalmente na ideia de que convém «assegurar, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que resultam da (convenção) para os Estados contratantes e os particulares interessados». É incontestável — e o mesmo pode também deduzir-se do relatório Jenard já antes citado — que esta ideia se reveste igualmente de importância no âmbito do direito da execução.
d)
Inversamente, dois outros argumentos invocados em apoio da tese favorável à qualificação segundo o direito do Estado onde é proferida a decisão dificilmente poderão ter alcance decisivo.
aa)
Antes de mais, foi acentuada a importância da clareza e da segurança jurídicas no âmbito de uma convenção que . deve ser aplicada rapidamente. Seria por referência ao direito do Estado onde é proferida a decisão, com distinção entre recursos ordinários e extraordinários, que melhor se teria em conta esse aspecto. Com efeito, tal distinção resultaria claramente em todos os ordenamentos jurídicos — salvo no Reino Unido e na Irlanda —, tanto do direito escrito como da doutrina ou, ainda, das convenções internacionais especiais. Bastaria, pois, que o juiz da execução se conformasse com ela para não experimentar qualquer dificuldade de ordem conceituai.
Creio que esta argumentação apenas aparentemente convence. Assim, é possível começar por ter dúvidas quanto à questão de saber se a distinção entre recursos ordinários e extraordinários por referência ao direito nacional é por toda a parte tão clara, sem problemas e generalizante como sustentou o agente do Governo britânico. Contra essa opinião é, pelo menos, possível invocar o relatório Schlosser, que foi elaborado na perspectiva da adesão dos três novos Estados-membros à convenção de 1968. Além disso, e este aspecto parece ser ainda mais importante, não é de excluir que se possa também obter um grau de segurança comparável se se admitir a existência de uma noção autónoma. Basta ter o cuidado de definir os correspondentes critérios da forma mais clara e simples possível. Se tal for o caso — e há possibilidade de o fazer no âmbito do presente processo —, não deverá ser particularmente difícil ao juiz da execução determinar se o recurso, na acepção do direito comunitário, deve ser considerado ordinário ou extraordinário.
bb)
Um segundo argumento em sentido contrário foi deduzido pela Comissão do artigo 30.o da convenção, disposição que, como já indiquei, se refere ao reconhecimento das decisões judiciais e que menciona igualmente a noção de «recurso ordinário». Partindo da ideia pertinente de que a noção que consta do artigo 30.o deve ter o mesmo alcance que a do artigo 38.o, a Comissão vê aí um perigo potencial no caso de se admitir a tese da noção autónoma, no sentido de que isso pode ter por consequência a exclusão da suspensão da instância, evitando-se, assim, em certos casos, o reconhecimento, quando determinado recurso for qualificado de extraordinário, e isso apesar do facto de a decisão não ter ainda produzido os seus efeitos no Estado onde foi proferida, por ser esse recurso aí qualificado de forma diferente. Tal situação seria incompatível com a finalidade da convenção, que é a de realizar progressivamente uma comunitarização dos efeitos das decisões nacionais, o que exclui que uma decisão possa produzir efeitos mais vastos no Estado em que é pedido o respectivo reconhecimento ou execução do que no Estado em que foi proferida.
Não é muito difícil responder a este argumento. O risco que se receia pode ser facilmente evitado se se optar por uma interpretação extensiva da noção de «recurso ordinário», que inclua tudo o que nos Estados-membros entra nessa noção. Esta solução parece ser perfeitamente possível e impõe-se mesmo por outras razões que é ainda necessário precisar a seguir.
III —
Dado que cheguei, assim, na presente fase da minha análise, à conclusão de que existem razões importantes para crer que a noção de «recurso ordinário», na acepção da convenção, é uma noção autónoma, resta-me agora ainda procurar quais são os critérios determinantes para efeitos da definição dessa noção comunitária. Não se trata, por certo, de tarefa fácil, dado que a convenção contém poucos elementos nos quais se possa, para esse efeito, buscar apoio. Ainda assim, se os utilizarmos e se, por outro lado, nos ativermos — como se afirma no acórdão 29/76, que já tive ocasião de citar — aos objectivos e ao sistema da convenção, bem como aos princípios gerais que resultam do conjunto dos sistemas nacionais de direito interno, é possível tirar um número suficiente de conclusões úteis à nossa investigação.
a)
Mas antes convém retomar, neste contexto, um ponto que já tive ocasião de mencionar, ou seja, a necessidade de escolher uma interpretação extensiva para a noção em causa.
Claro está que contra isso e, portanto, a favor de uma interpretação estrita, poderia alegar-se que o objectivo da convenção é assegurar amplamente o reconhecimento e a execução das decisões estrangeiras, o que parece militar contra a atenuação das condições estabelecidas para a suspensão da instância.
Creio, no entanto, que outras considerações devem merecer prioridade.
Já aludi ao facto de a convenção ter por fim, de certo modo, «comunitarizar» uma situação jurídica nacional e a, este propósito, posso remeter quer para o relatório Jenard quer para o que escreve Droz («Compétence judiciaire et effets des jugements dans le marché commum», p. 280); em caso de reconhecimento, a decisão deve produzir no Estado da execução os efeitos que lhe são próprios no Estado onde é proferida. Uma interpretação restritiva da noção de «recurso ordinário» não permitiria alcançar este objectivo; com efeito, existiria o perigo de se proceder ao reconhecimento no estrangeiro sem se ter adquirido qualquer direito no Estado onde foi proferida a decisão, por haver recurso ordinário, de acordo com a concepção em vigor neste Estado.
Além disso, milita a favor da interpretação extensiva o facto de a suspensão da instância, quando exista recurso ordinário, não ser imperativa mas depender do poder discricionário do órgão jurisdicional da execução. Dessa forma, é possível evitar as consequências possíveis, mas ainda indesejáveis, de uma interpretação extensiva. Na hipótese de interpretação restritiva, em contrapartida, é certo que o objectivo de protecção que a disposição tem em vista não será, muitas vezes, plenamente atingido; recordemos, uma vez mais, que a convenção não prevê qualquer direito de indemnização em caso de execução injustificada.
Finalmente, convém, neste contexto, retomar uma vez mais o projecto que foi elaborado com vista à adesão dos três novos Estados-membros à convenção. Como já indiquei, os autores desse projecto houveram por bem prever, a favor do Reino Unido e da Irlanda, uma disposição nos termos da qual todos os seus recursos são havidos como ordinários, devido à dificuldade de se proceder com nitidez, nesses sistemas jurídicos, à distinção entre recursos ordinários e extraordinários. Essa excepção justificar-se-ia — como pode deduzir-se do relatório Schlosser — pelo facto de o poder discricionário que o artigo 38.o atribui ao órgão jurisdicional poder ser utilizado de forma a estabelecer um equilíbrio entre todos os Estados contratantes na aplicação dos artigos 30.o e 38.o Ora, se tal é o caso, a necessidade de realizar esse equilíbrio impõe também que se dê mostras de largueza de vistas na interpretação das disposições da convenção que já estão em vigor.
b)
Dito isto, também é fácil ver quais são os critérios que não são muito adequados no presente contexto. É necessário citar três dentre os que foram longamente discutidos no âmbito do presente processo.
aa)
Convém deixar fora da discussão a questão de saber se o recurso suspende a execução. Seja como for, só haverá execução noutro Estado se houver título executivo no Estado onde é proferida a decisão. O artigo 38.o da convenção funda-se, aliás, nessa condição de base que pode deduzir-se do artigo 31.o O artigo 38.o e o poder discricionário que atribui ao órgão jurisdicional de execução seriam, por conseguinte, destituídos de sentido se devesse entender-se que só são recursos ordinários os que suspendem a execução.
Do mesmo modo — podemos igualmente afirmá-lo no presente contexto —, também não se pode tomar por base a questão de saber se a interposição do recurso pode levar o órgão jurisdicional a suspender a execução. Com efeito, uma decisão sobre a suspensão da execução pelo juiz do Estado do julgamento é possível não apenas nos recursos que, como a apelação, devem incontestavelmente ser considerados ordinários, mas também frequentemente — como acentuou o agente do Governo britânico — nos recursos extraordinários. Por conseguinte, esse critério não alargaria certamente demasiado o alcance do artigo 38.o
bb)
Além disso, não me parece indicado que se tome por base a força do caso julgado, isto é, a questão de saber se a interposição do recurso impede que a decisão contra a qual se recorre transite em julgado. Aceitar como critério a força de caso julgado mais não é do que substituir um conceito indefinido por outro. Com efeito, esta noção não parece ter um sentido e alcance uniformes em todos os Estados-membros. Além disso, em muitos Estados-membros, está precisamente ligada à noção de recurso ordinário; nesses Estados, há trânsito em julgado quando já não for possível qualquer recurso ordinário ou quando os prazos para interpor esse recurso tiverem expirado (é este o caso, por exemplo, no direito belga e no direito neerlandês). Utilizar o critério da «força de caso julgado» para definir a noção de recurso ordinário não seria, pois, certamente, uma atitude conciliável com a ideia fundamental que antes exprimi, de recorrer a critérios não só simples mas também claros, no interesse da segurança jurídica e da aplicação uniforme do direito.
cc)
Finalmente, convém também não entrar na questão de saber se, para certos recursos, existem ou não limitações em matéria de fundamentação, de licitude dos fundamentos. Caso contrário, efectivamente, o recurso de cassação do direito neerlandês, assim como o do direito italiano e a «Revision» do direito alemão deveriam ser considerados recursos extraordinários. Ora, como já acentuei, não é desejável que se exclua a possibilidade de suspender a execução no caso desses recursos, dado que eles podem levar à anulação de uma decisão.
c)
Quando se buscam critérios que, de maneira positiva, possam ser tomados em linha de conta, vê-se com grande rapidez que, de facto, não existem muitos; não há senão dois, ou, em rigor, três. Contudo, podem ser suficientes, tendo em conta a finalidade e o espírito da disposição em causa, e permitir uma aplicação relativamente fácil dessa disposição.
aa)
Parece-me, a este propósito, que um elemento importante reside no facto de o próprio artigo 38.o se referir a um prazo para a interposição do recurso. Forçoso é concluir daí que os recursos ordinários devem ter prazos, que são, por princípio, os que começam a correr a partir do dia em que tenha sido proferida a decisão ou da data da sua notificação.
De acordo com o Governo federal alemão, convém, todavia, avançar ainda mais um passo e afirmar que é absolutamente necessário que se trate de prazos relativamente curtos. Seria vão objectar contra isso, como se tentou fazer, que o artigo 38.o perderia desse modo a sua razão de ser, dado que os prazos, de cerca de três meses, que podem aqui ser tomados em linha de conta, são suficientemente longos para tornar patente a importância da questão da saber se há lugar ou não à suspensão da execução. Inversamente, a exigência de prazos relativamente curtos pode dar-se por assente por referência ao facto de a convenção se destinar a facilitar a execução e, por conseguinte, de a respectiva suspensão não poder ser prolongada por um lapso de tempo demasiado longo. Além disso, esta opinião é corroborada pelo que está previsto, a este propósito, nas diversas ordens jurídicas dos Estados-membros; é assim que a apelação e a oposição no caso de uma decisão ser proferida à revelia — que são consideradas em regra recursos ordinários —, vêm acompanhadas por toda a parte de prazos realmente curtos; creio poder afirmar que se situam entre duas semanas e três meses, fora o caso especial do direito luxemburguês, em que ao prazo para se apelar de decisão proferida à revelia contra partes que não tenham constituído mandatário judicial deve manifestamente acrescer um prazo de oposição, que pode ir até seis meses.
De igual modo, é por meio de uma análise de direito comparado que temos de estabelecer os prazos que podem ser considerados em matéria de cassação, visto ser desse recurso que se trata no processo principal. A este propósito, vemos que as ordens jurídicas dos diversos Estados-membros prevêem prazos que se situam, regra geral, entre um e três meses a partir da notificação da decisão ou do momento em que é proferida. Apenas a Itália, segundo creio — tal como acontece com a apelação —, prevê o prazo de um ano a contar da «pubblicazione delia sentenza», no caso de não se ter procedido à notificação. Contudo, também é forçoso ter em conta esta hipótese porque é necessário, como já referi, dar à noção de «recurso ordinário» um conteúdo que abranja tudo o que é assim qualificado nas ordens jurídicas nacionais.
Esta observação quanto à necessidade de respeitar prazos relativamente curtos mostra, aliás, ao mesmo tempo, que os recursos que equivalem a uma reabertura do processo não podem ser tomados em linha de conta neste contexto. Com efeito, os prazos começam a correr, regra geral, a partir da data em que se teve conhecimento do fundamento para a reabertura e, portanto, não excluem a possibilidade da revisão da decisão, ainda que seja após um lapso de tempo considerável. Além disso, convém aqui também não perder de vista que esses recursos são considerados extraordinários nas ordens jurídicas do conjunto dos Estados-membros.
bb)
Um segundo critério importante deveria ser o de saber se o recurso poderá ter incidência directa nos direitos e obrigações das partes que estão em causa na decisão impugnada. De acordo com esse critério, apenas haverá recurso ordinário se o título executivo puder ser modificado após análise e se se concluir que a execução da decisão, efectuada apesar do recurso, era injustificada. É só em tais casos, com efeito, que há necessidade de proteger o devedor. É por esta razão que, tendo em consideração o objectivo fundamental do artigo 38.o, a cassação efectuada no interesse da legalidade do direito francês não pode, por certo, ser qualificada de recurso ordinário.
cc)
Finalmente, é possível ainda pensar-se — mas pode pôr-se de parte essa consideração quanto ao processo principal — em atribuir uma certa importância à questão de saber se o recurso corre perante um órgão jurisdicional da mesma categoria e, portanto, se pode entender-se que se trata da continuação de um único e mesmo processo e não do início de um novo. Esta perspectiva, que também foi pormenorizada pelo Governo federal alemão, reporta-se manifestamente aos recursos, do tipo do recurso constitucional, que também podem ser interpostos contra as decisões. É possível, efectivamente, encarar a hipótese de lhes atribuir uma certa importância, ainda que se trate de possibilidades que apenas existem em dois Estados-membros e não pertencem, certamente, nesses Estados, à categoria dos recursos ordinários.
Por razões análogas — e esta observação tem apenas carácter marginal —, convém ainda excluir os recursos que reflectem interesses de terceiros, como a oposição de terceiro. Independentemente do facto de, amiúde, não haver aqui qualquer prazo, ou então de se preverem prazos muito longos, o que importa, e não em pequena medida, para efeitos da presente apreciação, é que onde existem tais recursos também são qualificados sem excepção de extraordinários.
É difícil dizer algo mais, do ponto de vista do direito comunitário, a propósito dos critérios em função dos quais convém decidir se se trata de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, na acepção da convenção.
IV —
Portanto, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões prejudiciais que lhe foram submetidas:
1)
A noção de «recurso ordinário», na acepção do artigo 38.o da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, não se determina nem segundo o direito do Estado onde é proferida a decisão nem de acordo com o direito do Estado da execução, mas deve antes ser considerada uma noção autónoma do direito comunitário.
2)
Na acepção do artigo 38.o da convenção, constitui recurso ordinário interposto contra decisão o recurso interposto num prazo relativamente curto após ter sido proferida ou notificada a decisão e que é susceptível de provocar a sua anulação ou. modificação, produzindo efeitos para as partes no processo de execução.
( *1 ) Língua original: alemão.
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