CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 9 de Novembro de 1977 ( *1 )
Sugere que o Tribunal responda nos seguintes termos:
1)
Quando um acordo comercial concluído entre a CEE e um país terceiro não exclui a possibilidade de um determinado Estado-membro sujeitar a importação de um certo tipo de mercadoria proveniente daquele país a medidas de política comercial diferentes das aplicáveis nos outros Estados-membros, o artigo 115.o do Tratado da CEE pode, eventualmente, ser invocado por aquele Estado-membro relativamente àquelas mercadorias que se encontrem em livre prática noutros Estados-membros.
2)
O artigo 1.o do anexo I ao acordo CEE-Espanha, ao qual se reporta o Regulamento (CEE) n.o 1524/70, não impede que um Estado-membro imponha restrições quantitativas às importações de uvas frescas provenientes de Espanha durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de cada ano.
3 e 4)
Quando as medidas de política comercial adoptadas por um Estado-membro, nos termos do Tratado, em relação a um certo tipo de mercadorias são de molde a permitir que aquele Estado-membro invoque o artigo 115.o, este pode impor ao importador das mercadorias em proveniência de um outro Estado-membro que indique a sua origem tanto quanto a conheça ou se possa razoavelmente esperar que a conheça, ainda que as mercadorias estejam em livre prática noutro Estado-membro e não tenha sido emitida qualquer autorização específica ao abrigo do artigo 115o
5)
O Regulamento (CEE) n.o 2638/69 impunha que as mercadorias às quais se aplicava as normas de qualidade estabelecidas no n.o 7 do anexo I ao Regulamento n.o 58, quando inspeccionadas antes da sua expedição, fossem acompanhadas por um certificado do tipo por si previsto. Quando da importação destas mercadorias de um Estado-membro para outro, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 158/66/CEE, aquelas podiam ser inspeccionadas pela autoridade, ou por conta desta, designada para o efeito no Estado-membro da importação a fim de controlar a sua conformidade com as normas de qualidade, incluindo o requisito de indicação da sua zona de produção ou da sua denominação nacional, regional ou local. Se as mercadorias não forem consideradas em conformidade com aquelas normas, o controlador pode exigir que seja providenciado nesse sentido ou que sejam expedidas para um outro destino no qual elas se não apliquem.
6)
Em caso de violação das normas de qualidade, um Estado-membro tem o poder e o dever de aplicar a sanção penal adequada no âmbito das medidas referidas no artigo 8.o do Regulamento n.o 158/66/CEE, sem discriminar, no entanto, entre os casos relativos a produtos importados de outros Estados-membros e aqueles relativos a produtos nacionais.
( *1 ) Língua original: inglês.
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