CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 16 de Novembro de 1977 ( *1 )
Conclui que o Tribunal declare que o disposto no n.o 4 do artigo 84.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho prevalece sobre quaisquer normas nacionais em contrário e que, na redacção do documentos ou pedidos dirigidos às autoridades competentes, confere o direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais dos Estados-membros a todos os trabalhadores e aos membros da sua família abrangidos pelo âmbito de aplicação «ratione personae» do regulamento, independentemente da nacionalidade ou da residência.
Subsidiariamente, no caso o Tribunal preferir dar uma resposta mais circunscrita e que se reporte mais directamente a situações como a do caso em apreço, pode limitar-se a declarar que um trabalhador que reside num Estado-membro para o qual emigrou pode invocar o n.o 4 do artigo 84.o justificando a utilização da língua deste Estado, mesmo na redacção de documentos ou pedidos dirigidos às autoridades do Estado do qual é nacional.
( *1 ) Língua original: italiano.
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