CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 1 de Dezembro de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal declare que as notas 2 e 5 da secção XVI da pauta aduaneira comum devem ser interpetadas no sentido de que os aparelhos eléctricos susceptíveis de ser utilizados exclusiva ou principalmente como elementos de um aparelho eléctrico de sinalização acústica ou visual na acepção da posição 85.17 da pauta aduaneira comum fazem parte desta posição, ainda que sejam importados sem ser acompanhados por outros elementos deste aparelho.
( *1 ) Língua original: inglês.
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