CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 15 de Novembro de 1977 ( *1 )
Conclui que a resposta a dar seria a de que, nos casos em que a legislação de um Estado-membro não prevê uma prestação mínima, o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 não é aplicável.
( *1 ) Língua original: inglês.
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