CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 21 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
Conclui no sentido de que o Tribunal declare que em resposta às questões colocadas:
«À primeira questão: que um encargo pecuniário, seja qual for o seu montante, imposto unilateralmente por um Estado-membro a pretexto do controlo veterinário ou de salubridade obrigatório de produtos importados de países terceiros, fixado em conformidade com critérios que não são comparáveis a nenhum dos aplicáveis para fixar as imposições validamente cobradas sobre os produtos comunitários similares, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. À segunda questão que se dê a mesma resposta que o Tribunal deu no processo 84/71, ou seja, que a proibição produziu efeitos a partir de 1 de Novembro de 1964 e está em vigor desde essa data. À terceira questão na medida em que se trata de importações para a Comunidade, nem o n.o 4 do artigo 23.o nem o artigo 26.o são ainda aplicáveis. Nenhuma das outras questões suscitadas pelo Pretore exige resposta.»
( *1 ) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy