CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 23 de Novembro de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I —
O processo que deu origem ao presente reenvio prejudicial é, aparentemente, um ajuste de contas entre cidadãos neerlandeses que exercem a profissão de floristas na região do Ruhr.
Resulta do processo que o litígio nasceu nas seguintes condições:
Segundo o Sr. van der Putte, neerlandês, à altura residente em Wuppertal-Barmen, aparentemente já proprietário de duas lojas de flores situadas uma em Solinger, outra em Wuppertal-Barmen, teria o Sr. Sanders, outro neerlandês igualmente residente, nessa altura, na República Federal da Alemanha, tomado do referido van der Putte, desde 5 de Março de 1973, a exploração dum estabelecimento de flores situado em Wuppertal-Elberfeld. O montante devido a título de ocupação do estabelecimento comercial fora fixado em 700 DM por semana; por «razões de simplicidade», Sanders pagaria directamente a renda principal, entregando, por mês, 1900 DM ao proprietário do imóvel, uma sociedade de seguros alemã. Por outro lado, Sanders deveria pagar como indemnização de clientela ou como «pas-de-porte»25000 DM ou florins (este ponto permanece por esclarecer). Além disso, deveria este contrato reger-se pelas cláusulas aplicáveis à cessão de exploração da loja do mesmo género situada em Wuppertal-Barmen, celebrada por acto notarial de 21 de Agosto de 1972 entre van der Putte, cedente, e Sanders, cessionário, com a intervenção da sua esposa.
Sanders estava disposto a dar cumprimento a este contrato; contudo, informou van der Putte que era necessário o acordo de sua esposa, dado ser esta, também, parte do negócio de Wuppertal-Barmen. Ora, tal acordo não fora dado.
Em definitivo, Sanders só deu cumprimento ao contrato e só iniciou a exploração do estabelecimento sito em Wuppertal-Elberteld depois do presidente do Tribunal de Primeira Instância de Arnhem o ter condenado, por sentença de 10 de Abril de 1973, a entrar na posse do referido estabelecimento, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária de 300 HFL por cada dia de atraso. No entanto, as somas acordadas a título de renda devida ao proprietário (1900 DM por mês) e a título de locação do estabelecimento comercial (700 DM por semana), tal como a indemnização de clientela, não foram pagas.
Por notificação de 3 de Julho de 1973, van der Putte exigiu, para além do pagamento do «pas de porte» e das rendas em atraso acima mencionadas o pagamento duma soma de 21794 HFL, acordada por escrito a título de cessão de stock e de mercadorias diversas. Esta soma foi paga por Sanders até ao montante de 19635,94 HFL.
Através de sentença de 10 de Janeiro de 1974, o Tribunal de Primeira Instância de Arnhem suspendeu o processo e ordenou a comparência das partes perante “o juge commissaire para efeitos de inquérito”.
Van der Putte recorreu desta sentença para a cour d'appel d'Arnhem.
Ulteriormente, tendo o proprietário do imóvel sito em Solingen rescindido o contrato de arrendamento celebrado com van der Putte, e tendo tratado directamente com Sanders, parece que van der Putte terá solicitado ao Landgericht de Wuppertal que ordenasse a Sanders que despejasse o imóvel. Não possuímos informações mais precisas quanto à sequência deste processo.
Em acórdão interlocutório de 3 de Dezembro de 1975, a cour d'appel de Arnhem reconheceu a van der Putte o direito à soma devida ainda por Sanders a título de cessão de stock, ou seja, 2158,06 HFL. Entendeu que, face às provas fornecidas, parecia verosímil a existência do acordo, mas autorizou Sanders a apresentar prova do contrário.
Não tendo Sanders produzido tal prova, decidiu a cour d'appel de Arnhem em acórdão definitivo de 4 de Maio de 1976, quanto às questões relativas à locação e à indemnização de clientela: o pedido de pagamento das rendas foi dado como fundado até 1 de Janeiro de 1976, data em que Sanders denunciou o contrato de locação em litígio, e foi concedida a van der Putte uma indemnização de clientela de 25000 HFL.
No decurso do processo perante a cour d'appel de Arnhem, Sanders excepcionou a incompetência deste tribunal: a admitir a existência dum contrato validamente celebrado entre as partes — o que Sanders contestava —, tal contrato implicaria uma cláusula atributiva de competência ao tribunal de Wuppertal, local de situação da loja.
No seu acórdão definitivo, a cour d'appel rejeitou esta excepção com fundamento no artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, entrada em vigor a 1 de Fevereiro de 1973: não existia nem convenção escrita nem convenção verbal confirmada por escrito que consagrasse uma tal extensão de competência. Com efeito, a comparência de Sanders não visara, exclusivamente, a contestação da competência do juiz neerlandês, e esta questão de competência só fora efectivamente colocada numa fase ulterior do processo. Contudo, a cour d'appel acrescentou oficiosamente à alegada aplicabilidade do artigo 19.o da Convenção de Bruxelas relativa à Competência Jurisdidicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial um considerando relativo ao artigo 16.o da mesma convenção, formulado nos seguintes termos:
“Considerando que há que ter em conta as disposições do artigo 16.o, n.o 1, da convenção, nos termos do qual
‘São exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio:
1.
Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado’.
Considerando
a)
que, segundo o Tribunal, deve considerar-se que existiu um contrato entre as partes, a tónica é menos na cedência para uso, contra pagamento, dum determinado imóvel — do qual, aliás, o recorrente van der Putte, era apenas o locatário — do que na sobre a cedência para uso, contra pagamento, dum estabelecimento comercial qualificado, para efeitos do processo, como locação de estabelecimento comercial;
b)
que, quanto a esta matéria, não valem as razões que, de acordo com o relatório Paul Jenard sobre a convenção, conduziram, nos casos de litígios relativos a direitos reais sobre imóveis e a anendamento de imóveis, a que se atribuísse competência exclusiva ao juiz do Estado em que estiver situado o imóvel, a saber, que os arrendamentos de imóveis são geralmente regulados por disposições legais particulares e que é preferível que a aplicação destas disposições caiba exclusivamente ao juiz do Estado em que estas vigoram;
c)
que, neste termos, não está em causa um pedido relativo a um arrendamento na acepção do artigo 16.o da convenção e que por isso não há qualquer razão para que o juiz neerlandês se declare incompetente”.
São estes fundamentos que constituem objecto de um recurso em cassação interposto por Sanders e foram eles que levaram o Supremo Tribunal neerlandês a recorrer a este Tribunal a título prejudicial, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do protocolo de 3 de Junho de 1971, vistas as conclusões conformes do seu procurador-geral. A Cour de cassation considerou, com efeito, que a excepção prevista pela norma do artigo 18.o da convenção se inseria no prolongamento do artigo 19.o e que “os factos atributivos de jurisdição não produzirão efeitos se… os tribunais cuja competência pretendem afastar forem exclusivamente competentes por força do artigo 16.o (artigo 17.o, segundo parágrafo)”. A competência exclusiva fundada no artigo 16.o — que deve ser examinado oficiosamente sempre que for pedido o reconhecimento ou a execução duma decisão (artigos 28.o, primeiro parágrafo, e 34.o, segundo parágrafo) — não depende de qualquer comportamento das partes, assumido no decurso do processo ou fora dele.
É nestes termos que o Supremo Tribunal neerlandês, através de sentença de 10 de Junho de 1977, vos coloca as seguintes questões:
“1)
Deve-se também entender como ‘arrendamento de imóveis’, na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da convenção de 1968, o acordo relativo ao 'arrendamento' de um estabelecimento comercial explorado num imóvel tomado de arrendamento a um terceiro pelo locador?
2)
Em caso afirmativo, a regra da competência dos tribunais do Estado onde o imóvel estiver situado vale também para um pedido apresentado com fundamento em tal acordo e tendente a obter:
a)
o pagamento do ‘montante devido pela locação’ do estabelecimento comercial, ou
b)
o pagamento, pelo cessionário, da renda devida pelo cedente ao proprietário do imóvel, ou
c)
o pagamento duma indemnização de clientela do estabelecimento comercial?
3)
O facto de o demandado, cessionário, ter contestado, no decurso do processo, a existência de qualquer acordo tem alguma influência na resposta a dar às questões precedentes?”
II —
Os termos utilizados pelos autores da convenção para exprimir, nas diversas línguas oficiais, o que contém a expressão francesa “en matière de droits réels immobiliers et de baux d'immeubles” revelam uma certa hesitação, que por certo estará na origem das interrogações do Supremo Tribunal neerlandês.
Antes do mais, deve notar-se que, na versão francesa, não é de forma alguma excluído pelo texto que os litígios relativos a arrendamento de imóveis devam ser julgados pelo tribunal do Estado onde o imóvel estiver situado, quer digam ou não respeito a um direito real ou quer respeitem a arrendamentos para fins habitacionais ou comerciais. Bellet (JDI, 1965, p. 857) sublinhava já que é bastante estranho que o texto vise não só os litígios relativos a direitos reais, mas também os relativos a arrendamento de imóveis.
Os termos neerlandeses correspondentes, extremamente amplos, não parecem excluir «a priori» que todos os litígios relativos a direitos (reais ou não) decorrentes dum contrato de arrendamento dum imóvel possam ser julgados pelo «forum rei sitae».
Em nosso entender, os autores da convenção quiseram criar uma competência exclusiva tanto em matéria de direitos reais sobre imóveis quanto em matéria de direitos, mesmo pessoais, decorrentes de arrendamentos de imóveis para habitação ou para fins comerciais.
Pode-se, desde logo, invocar neste sentido um argumento de natureza textual. Diz o texto alemão do artigo 16.o, n.o 1, transposto literalmente para francês: «Pour les recours qui ont pour objet des droits reels sur les biens immobiliers ainsi que le loyer ou le bail de biens immobiliers…».
A preocupação que orientou os autores parece ser, em geral, reconhecida: a exclusividade de competência em matéria de direitos reais sobre imóveis, como escreve Droz (Compétence judiciaire international, p. 100), «justifica-se facilmente. Os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis implicam, frequentemente, exames, investigações e peritagens que deverão necessariamente ser feitos no local da situação… Por outro lado, uma sentença respeitante a um imóvel será necessariamente executada no local de situação».
A importância que revestia, aos olhos dos autores da convenção, esta exclusividade de competência decorre do artigo 19.o (a incompetência deve ser declarada oficiosamente pelo juiz) e dos artigos 28.o e 34.o (recusa de reconhecimento e de execução em caso de violação da regra de exclusividade).
Mas a força de atracção da situação do imóvel levou ao alargamento, no plano internacional, das normas de competência jurisdicional recebidas pelo direito interno e, como afirma Droz, «ultrapassa o terreno exclusivo dos direitos reais para se estender aos arrendamentos de imóveis». Também Bellet observa que «os peritos entenderam que o estatuto de locatário, quer respeitante à habitação ou ao exercício duma profissão, se tornara, nos seis países do mercado comum, quase um estatuto real». A matéria de arrendamento de imóveis dá lugar não apenas a acções reais respeitantes a um imóvel, mas também a acções mistas, ou seja, acções que associam uma acção pessoal, cuja fonte é uma obrigação, a uma acção real. Neste caso, em direito interno, quatro dos seis Estados contratantes deixam ao demandante a escolha entre o tribunal do domicílo do demandado e o tribunal de situação do imóvel. Battifol (Mélanges Offerhaus-Kollewijn, p. 57) observa que, em seu entender, também o direito inglês parece ter recentemente abandonado a máxima «personalty has no locality». Em França e em Itália, há uma tendência para interpretar o estatuto real imobiliário de forma mais extensa que o estatuto real mobiliário, dado o local de situação dum móvel ser mais fugidio, e por isso menos significativo, e poder provocar dificuldades de prova.
«Doravante, já assim não poderá ser — escreve Droz —, dada a formulação do artigo 16.o Verificou-se que os arrendamentos para habitação ou para o exercício de profissão, ou o arrendamento para fins comerciais e os arrendamentos rurais, são objecto em cada uma das legislações dos Estados-membros de normas muito específicas… Justifica-se assim que a aplicação destas disposições particulares e complexas caiba exclusivamente aos tribunais dos países em que vigoram…». Também se não exclui que os regimes nacionais ou que usos locais particulares se possam aplicar igualmente à locação de estabelecimento comercial, acessória a um arrendamento civil. O facto de, numa locação de estabelecimento comercial, não ser o locador mais do que locatário do imóvel onde se exerce o comércio objecto de locação, tem apenas, tudo ponderado, uma importância secundária.
«Não há qualquer dúvida — conclui Droz, apoiado por Weser (Convention communautaire, p. 303) — que os litígios que opõem senhorios e locatários relativos à existência ou à interpretação dos contratos de arrendamento, ao despejo e ao abandono cabem no âmbito de aplicação do artigo 16o, n.o 1».
É assim que, em matéria de acções que têm unicamente por objecto o pagamento da renda, entende Droz — e em nosso entender com razão, aliás ao encontro do parecer de Jenard, que elaborou o relatório sobre a convenção —, uma tal acção não é destacável do imóvel arrendado. Entre outras considerações pertinentes, invoca Droz o facto de que, sendo condenado o locatário, frequentemente nem sequer tem de ser considerada a hipótese de uma execução internacional — que coloca sempre delicados problemas. Poder-se-á assim executar directamente a sentença sobre os móveis que se encontrem no local arrendado. Se se permite que a acção para pagamentos de rendas seja intentada em país diverso do da situação do imóvel, o locatário, que se supõe domiciliado no primeiro país, «não poderá fazer valer, perante o Tribunal deste primeiro país, um pedido reconvencional de compensação das despesas efectuadas para a manutenção do imóvel, impostas pela regulamentação local e adiantadas pelo utilizador por conta do proprietário… No interesse duma boa administração da justiça, dever-se-ia então aplicar as disposições relativas à conexão, para permitir que o Tribunal que intervém em segundo lugar suspenda a instância. Parece claramente preferível que se economize tempo e dinheiro, concentrando todos os problemas no país da situação do imóvel».
Foi neste sentido que se pronunciou o tribunal d'instance de Aix-la-Chapelle, a 24 de Outubro de 1975, com o fundamento de que uma acção para o pagamento de renda pode pôr em causa as disposições de direito interno relativas ao próprio arrendamento. Este Tribunal considerou que, mesmo no que respeita os pedidos de pagamento de renda, as disposições de direito nacional sobre os arrendamentos, relativas ao objecto do contrato, podem ser determinantes.
Por outro lado, o Arrondissementsrechtbank de Amesterdão, por sentença de 25 de Novembro de 1975, referiu uma excepção de incompetência que fora suscitada no âmbito de uma acção relativa ao pagamento duma soma pecuniária, reclamada por força duma cláusula penal estipulada para os casos de superveniência duma condição suspensiva. O imóvel estava situado em França, o demandado residia nos Países Baixos e o Tribunal considerou que a acção não respeitava um direito real sobre imóveis.
A este propósito, acrescentamos ainda um argumento de pura oportunidade: se pode parecer excessivo obrigar que dois litigantes, residentes no mesmo Estado, accionem o tribunal dum Estado terceiro ou dum outro Estado-membro no qual está situado o imóvel quando é considerável a distância que separa os litigantes da sede do referido tribunal, já não é no caso em juízo, visto que Wuppertal não está muito mais afastado de Arnhem do que Haia.
III —
Mesmo que, quanto a este primeiro ponto, nos inclinássemos para afirmar que cabe ao juiz nacional decidir se a questão que lhe é colocada não tem senão uma remota conexão com um arrendamento de imóvel, ou, se, pelo contrário, a referida questão não é destacável dum problema de arrendamento, tal orientação seria infirmada pela análise dos restantes problemas colocados pelo Supremo Tribunal neerlandês.
As questões colocadas por este tribunal em 2) permitem, na verdade, melhor entender o problema suscitado. De acordo com estas questões, parece evidente que o litígio incide sobre um conjunto de obrigações conexas com uma locação de estabelecimento comercial, a saber, a renda que deveria ser paga directamente, nos termos do alegado contrato, pelo cessionário do estabelecimento comercial ao proprietário do local onde se exercia o comércio, a locação de estabelecimento propriamente dita e o pagamento duma indemnização de clientela.
A acção na qual van der Putte reclama, simultaneamente, o pagamento do montante que ele próprio deve ao proprietário, do montante da locação de estabelecimento e da indemnização de clientela é mista: é uma acção pessoal na medida em que se pretende fazer valer uma obrigação de facere, mas é também uma acção real imobiliária, na medida em que pretende fazer valer os direitos que lhe são atribuídos pela sua qualidade de arrendatário ou detentor do imóvel.
Além do mais, se a existência dum tal contrato devia ser reconhecida — e afirmaremos, em resposta à terceira pergunta, que a colocação, a este propósito, duma questão é mais um motivo para que se reconheça a exclusividade de competência, nos termos do artigo 16.o —, a sua interpretação deveria ser feita tendo como modelo a locação de estabelecimento relativa à loja situada em Wuppertal-Barmen. O segundo parágrafo, n.o 2 deste contrato estabelece que «uma cópia do contrato de anendamento (celebrado entre a sociedade de seguros, proprietária do local, e van der Putte) vai apensa ao acto notarial (locação de estabelecimento comercial celebrado entre Sanders e van der Putte) e dele faz parte integrante». O litígio incidiria assim necessariamente, da mesma forma, sobre aquele primeiro arrendamento de imóvel.
Sempre segundo este modelo, as partes declaravam aplicável à operação o direito alemão (parágrafo 14, 1.o) e acordavam numa extensão de competência em favor do tribunal de Wuppertal (parágrafo 14, 2.o). Além disso, originariamente, as partes em litígio residiam na República Federal da Alemanha e só posteriormente se mudaram. Tudo concorre, assim, para que se fixe como mais indicada a competência do juiz de Wuppertal. Finalmente, parece que a Administração de Finanças de Wuppertal-Barmen teria ordenado, dada a dívida fiscal impendente sobre van der Putte, diversas apreensões de bens e, sabendo que Sanders havia celebrado um contrato de sublocação com van der Putte, procedeu ao penhor dos créditos de van der Putte sobre Sanders, quer decorrentes da locação principal quer da sublocação.
Lamentamos o ter entrado em todos estes detalhes, mas deixámo-nos guiar pela preocupação de fornecer todos os elementos úteis ao juiz nacional. Bem entendido: caber-lhe-á decidir se, não obstante a redacção dada por van der Putte ao requerimento com que iniciou a instância, lhe é ou não colocada a título principal a questão da existência dum contrato de arrendamento, caso em que deverá aplicar o artigo 19.o
Quanto à indemnização de clientela, ainda que se trate de um direito de propriedade sobre bens incorpóreos e, logo, tenha natureza mobiliária e constitua objecto duma acção que pode ser qualificada como pessoal, tal acção pessoal é, afinal, de carácter misto e apresenta um aspecto imobiliário, na medida em que o referido direito é reinvidicado a propósito e em aplicação dum arrendamento de imóveis: a competência para dela conhecer deve, assim, seguir a regra acima enunciada.
IV —
A terceira questão colocada pelo Supremo Tribunal neerlandês reforça a opinião que acabámos de exprimir. Através dela se reconhece que, a dado momento do processo, existiu um diferendo que opôs o autor-cedente e o réu-cessionário quanto à existência do contrato de locação de estabelecimento e à interpretação das suas cláusulas. Quando van der Putte pediu a citação do réu, o objecto do litígio incidia principalmente sobre o pagamento das rendas e sobre a observância dos outros compromissos assumidos aquando da celebração do contrato. Mas a própria existência dum «contrato» foi seriamente contestada por Sanders; é, com efeito, sempre possível uma tal contestação do título do pagamento, em caso de reclamação do mesmo. Ora, uma acção para o pagamento de rendas em atraso torna-se imobiliária quando, no seu decurso, é contestado o seu título constitutivo; tal basta para atribuir um carácter «misto» ao litígio colocado perante o juiz neerlandês e para justificar a aplicação da norma do artigo 16.o, n.o 1. Esta competência, que é de ordem pública mesmo na fase de reconhecimento e execução, não pode ser apenas função do comportamento das partes no decurso ou fora do processo.
Nestes termos, concluímos que deveis decidir que:
1)
por arrendamento de imóveis, na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da convenção de 1968, deve entender-se, nomeadamente, o contrato relativo à locação dum estabelecimento explorado num imóvel arrendado pelo cedente a um terceiro.
2)
a exclusividade de competência fixada por esta disposição vale, nomeadamente, para um pedido apresentado com fundamento em tal contrato e tendo em vista:
—
o pagamento do montante devido pela locação propriamente dita,
—
o pagamento da renda devida pelo cedente ao proprietário do imóvel,
—
o pagamento de uma indemnização de clientela;
3)
o facto de o cessionário ter contestado, no decurso do processo, a existência dum tal contrato não afecta o que fica dito.
( *1 ) Língua original: francês.
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