CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 22 de Novembro de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal declare que as obrigações relativamente à emissão e conservação dos livretes individuais de controlo, bem como dos registos que se lhes referem, às quais se referem os n.os 7 e 8 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, e o anexo ao Regulamento (CEE) n.o 514/72 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1972, competem exclusivamente à empresa prestadora de serviços de transporte, os quais entram no âmbito de aplicação do regulamento, ainda que utilize trabalhadores com base num contrato com uma empresa cujo objecto social consiste no fornecimento a terceiros de mão-de-obra para trabalho temporário.
( *1 ) Lingua original: italiano.
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