CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 25 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Conclui no sentido de que o Tribunal responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Finanzgericht:
1)
O Regulamento (CEE) n.o 1380/75 não deve ser interpretado no sentido de que, quando os bens importados dum país terceiro estão isentos dum direito nivelador a que doutra forma estariam sujeitos, pode ser concedida uma redução de qualquer montante compensatório monetário exigível relativamente a essas importações;
2)
A análise das questões suscitadas não mostra elementos capazes de afectar a validade deste regulamento.
( *1 ) Lingua original: inglês.
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