CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 31 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A demandante na acção principal possui em Itália uma unidade de exploração, que se dedica à produção de ovos e à criação de aves. Comercializa ovos e também pintos com um dia e aves de capoeira para abate. A unidade de exploração situa-se num terreno com uma superfície de três hectares que, em parte, pertence à demandante, sendo o restante arrendado; este terreno é parcialmente cultivado, mas o respectivo produto não chega para as necessidades da exploração agrícola, de modo que devem ser adquiridos alimentos para os animais.
De acordo com as declarações da demandante na acção principal, as empresas deste género são sempre consideradas, para efeitos de segurança social, como explorações agrícolas, isto, aparentemente, ao abrigo da definição contida no artigo 2135.o do Codice civile cuja interpretação jurisprudencial — precisamente no que respeita às empresas do género das que se trata no caso concreto — não é, no entanto, uniforme. Por este motivo, as contribuições para a segurança social dos trabalhadores empregados nesta exploração eram pagas, aparentemente, à taxa reduzida aplicável à agricultura, no Servido contributi agricoli unificati que, aliás, considerava tal prática perfeitamente correcta.
Porém, após a modernização da exploração, o Istituto nazionale delia previdenza sociale exigiu que as contribuições lhe fossem pagas, devendo tal pagamento ser feito à taxa mais elevada aplicável às/empresas industriais. Argumentou que a criação de aves constitui uma actividade de «criação», na acepção do artigo 2135.o do Codice civile italiano, quando está ligada à exploração do solo, ou seja, quando constitui uma actividade agrícola acessória, mas já o não é, a partir do momento em que os alimentos para animais, necessários à referida actividade de criação, são adquiridos no exterior.
A demandante na acção principal accionou em juízo o Istituto nazionale, pedindo ao órgão jurisdicional o reconhecimento do seu direito a ser considerada como exploração agrícola para efeitos de pagamento de contribuições para a segurança social, e a declaração de que estas contribuições devam ser pagas ao Servizio contributi agricoli. Neste sentido, invocou a demandante a Lei n.o 419 italiana, de 3 de Maio de 1971, relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1619/68 JO L 258, p. 1) e n.o 95/69 (JO L 13, p. 13; EE 03 F3 p. 52), respeitantes à comercialização dos ovos, segundo os quais é critério determinante o do número de pessoas empregadas. Além disso, referiu ainda um parecer do conselho de estado, de 24 de Outubro de 1972, sobre o estatuto das unidades de criação avícola, no âmbito da segurança social, segundo o qual deve ser considerada como actividade de criação, na acepção do artigo 2135.o do Codice civile, a criação de animais em geral e, portanto, a criação de aves. Considera que tem particular importância o facto de o conselho de estado ter igualmente referido, naquele parecer, o artigo 38o do Tratado CEE, assim como a lista de produtos agrícolas que lhe diz respeito. Com efeito, considera também, que a questão de saber se há ou não exploração agrícola se deve resolver, no interesse da uniformidade do mercado comum, com base nas definições do direito comunitário, nomeadamente, através da referência a certas disposições de direito comunitário derivado. A demandada na acção principal considera que a clarificação desta questão é importante, não só por ela ser determinante sob o ângulo da obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social, mas também porque condiciona o acesso a outros privilégios, nomeadamente, no domínio fiscal ou em matéria de subvenções, ou de vantagens consentidas no âmbito de créditos bancários, quanto aos preços do carburante, da energia eléctrica, ou ainda de vantagens relacionadas com a protecção do ambiente. A qualificação em litígio teria, assim, uma incidência muito substancial na posição concorrencial das empresas de que se trata no caso concreto.
Após ter informado o Servizio contributi agricoli unificati da existência do litígio, o juiz suspendeu a instância, por decisão de 19 de Maio de 1977, e colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE.
A decisão de reenvio tem por objecto a interpretação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.o do Tratado CEE, com referência ao anexo II desta disposição (lista referida pelo artigo 38o do Tratado), do Regulamento n.o 70 /66 /CEE, de 14 de Junho de 1966(JO 1966, 112, p. 2065), limitado ao ponto seguinte:
Entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica localmente limitada, que esteja submetida a uma gestão única e que produza (os seguintes produtos): cereais, leguminosas e animais vivos: equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, porcos, galinhas e outras aves, coelhos, caça de criação, bichos da seda, abelhas, pintos com um dia [alínea a) do artigo 2.o e anexo I]; entende-se igualmente por explorações agrícolas as explorações cuja superfície agrícola utilizada seja inferior a um hectare, incluindo as explorações agrícolas sem superfície agrícola utilizada [alíneas a) e b) do artigo 3.o];
bem como do Regulamento n.o 91/66/CEE, de 29 de Junho de 1966 (JO 1966, 121, p. 2249) limitado ao ponto seguinte:
Uma exploração agrícola é uma unidade técnico-económica localmente delimitada, submetida a uma gestão única e que produz (os seguintes produtos): cereais, galinhas, frangos, outras aves, pintos com um dia.
Além disso, o Tribunal é solicitado a responder às seguintes questões:
«1
a)
O conceito de exploração agrícola, previsto pelo Tratado com referência expressa aos produtos, cuja obtenção implica a existência de uma organização prévia e o exercício de uma actividade de exploração, explicitada pelos regulamentos que libertam esta actividade de qualquer vínculo territorial (quando prevêem empresas agrícolas com uma superfície agrícola inferior a um hectare e empresas agrícolas sem qualquer superfície agrícola), é válido unicamente para as instituições comunitárias e não vincula, por conseguinte, os Estados-membros que mantêm assim a liberdade de identificar as explorações agrícolas através de critérios diferentes ou opostos aos adoptados pelo Tratado de Roma e pelos regulamentos atrás referidos?
b)
Adoptou a Comunidade um conceito comum de exploração agrícola, válido nos diferentes Estados-membros, tendo em vista identificar as explorações deste tipo e, consequentemente, estão os Estados-membros obrigados a recorrer, também em matéria de segurança social, aos conceitos previstos no Tratado e nos regulamentos referidos, para identificar as explorações agrícolas às quais se aplicam, em seguida, os princípios estabelecidos pela Comunidade e os princípios recebidos pelos respectivos direitos nacionais?
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 1 b):
2
a)
Podem os Estados-membros adoptar regras derrogatórias ou seguir práticas derrogatórias?
b)
Tem o conceito de exploração agrícola, previsto pelo Tratado e pelos regulamentos, um carácter vinculativo e é imediatamente aplicável na ordem jurídica italiana, para os efeitos previstos pelas normas comunitárias e pela própria ordem jurídica italiana?
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 2 b):
3
a)
Criou o conceito de exploração agrícola, adoptado pela CEE e recebido nas diversas ordens jurídicas dos Estados-membros, para as diferentes explorações definidas e identificadas como agrícolas, direitos subjectivos que é possível ligar a esta classificação e que os juízes nacionais devem proteger?
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 3 a):
4
a)
Os direitos subjectivos são correlativos à obrigação, que incide sobre os Estados-membros, de não onerarem as explorações agrícolas com encargos alheios, de acordo com as ordens jurídicas nacionais, à natureza de exploração agrícola, estabelecida através do recurso aos critérios previstos pelo Tratado e pelos regulamentos comunitários, e de qualquer forma susceptíveis de discriminar, para efeitos de segurança social, as explorações agrícolas italianas de criação de aves em relação a explorações análogas dos outros países da Comunidade»?
Para responder a estas questões, convém — em nossa opinião — analisar os problemas que elas levantam, agrupando-os como se segue. Primeiro, há que procurar tudo o que, a propósito do conceito de exploração agrícola, puder ser deduzido do Tratado CEE e do direito comunitário derivado. Em seguida, há que examinar a questão de saber se esse conceito vincula igualmente os Estados-membros e é neles directamente aplicável, no sentido de ser possível daí retirar direitos subjectivos para a classificação das explorações. Um outro problema importante é, além disso, o de saber se o conceito é também aplicável ao domínio da segurança social. Finalmente, haverá ainda que examinar certas considerações tecidas pela demandante no processo principal, em apoio da sua tese, que se situam no domínio da proibição da discriminação, dos objectivos fixados no artigo 39.o do Tratado CEE, assim como nas disposições do Tratado em matéria de ajudas (artigo 92.o e segs.).
1.
O Tratado não tem, em parte alguma, uma definição formal de exploração agrícola. Quando muito, poder-se-ão deduzir, da segunda parte do título II, certos elementos que permitam descobrir em que conceito se basearam, manifestamente, os autores do Tratado.
Para este efeito, ocupa o primeiro plano o artigo 38.o, isto é, a disposição que prevê que o mercado comum abrange a agricultura e o comércio dos produtos agrícolas. Este artigo define o que se deve entender por produtos agrícolas, remetendo, a este propósito, quanto a mais pormenores, para a lista anexa ao Tratado (anexo II). Daqui pode deduzir-se que o conceito de agricultura tem em vista aqueles que produzem os produtos assim enumerados. Daí resulta também, claramente — dado que a lista em causa, que é bastante completa, também menciona em termos gerais os peixes e a criação de gado — que o trabalho da terra não é, manifestamente, um elemento indispensável.
Além disso, os artigos 39.o e 42.o do Tratado CEE confirmam tal conclusão, num certo sentido. Se os conceitos de produtividade da agricultura e de produção agrícola ocupam um lugar importante na economia do artigo 39.o, que define os objectivos da Política Agrícola Comum, é permitido daí deduzir que se deve entender por «agricultura» a produção de certos produtos, a saber, os visados pelo artigo 38.o Nos termos do artigo 42.o, as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho. Esta disposição também não pode ter em vista só aqueles que produzam os produtos citados no artigo 38.o
Eis quanto se pode retirar do Tratado no que diz respeito à definição que nos interessa no caso concreto.
2.
De modo diferente se passam as coisas em relação ao direito comunitário derivado, onde se pode encontrar toda uma série de definições, por vezes muito precisas. Estas definições foram parcialmente retomadas na decisão de reenvio e, além disso, toda uma série de outras definições foram ainda mencionadas, no decurso do processo.
Seguindo a ordem, pela qual foram adoptados os regulamentos relevantes para o caso sub judice, podemos citar:
—
o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (artigo 4.o) — (JO 1965, 109, p. 1858; EE 01 F1 p. 147);
—
o Regulamento n.o 70/66 /CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que estabelece a organização de um inquérito de base, no âmbito de um programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (artigos 2.o e 3.o) — (JO 1966, 112, p. 2065);
—
o Regulamento n.o 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966, relativo à selecção das explorações relevantes para efeitos de verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (artigo 1.o) — (JO 1966, 121, p. 2249);
—
a Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (artigo 2.o) — (JO L 96, p. 1);
—
a Directiva 75/108/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1975, relativa à organização de um inquérito das estruturas em 1975, no âmbito de um programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (artigo 2.o) — (JO L 42, p. 21);
—
a Directiva 75/268/CEE, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (artigo 6.o) — (JO L 128, p. 1; EE 03 F8 p. 153);
—
a Decisão 75/682/CEE da Comissão, de 2 de Outubro de 1975, que estabelece a fixação das definições relacionadas com a lista das características e com a lista dos produtos agrícolas tendo em vista um inquérito das estruturas em 1975, no âmbito de um programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 301, p. 8; EE 03 F9 p. 183);
—
o Regulamento (CEE) n.o 1035/76 do Conselho, de 30 de Abril de 1976, relativo à organização de um inquérito sobre as remunerações dos trabalhadores permanentes empregados na agricultura (artigo 2.o) — (JO L 118, p. 3), bem como
—
o Regulamento (CEE) n.o 3228/76 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativo à organização de um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas em 1977 (artigo 3.o) — (JO L 366, p. 1).
O que é importante, no entanto, é que estas disposições não contêm definições uniformes. Basta, a este propósito, comparar — não pretendemos demonstrá-lo aqui em pormenor, com o apoio das citações — os Regulamentos n.os 70/66, 91/66, 3228/76 e a Directiva 75/108, por um lado, e o Regulamento n.o 1035/76 e a Directiva 75/268, por outro. Além do mais, sublinharemos igualmente que alguns destes regulamentos prevêem, normalmente, que o legislador nacional elabore as definições necessárias ou possa fixar as disposições e os critérios complementares (ver, neste sentido, por exemplo, as Directivas 72/159 e 75/268).
Seria, portanto, errado supor que é possível retirar do direito comunitário secundário um conceito uniforme de exploração agrícola com uma definição sempre exaustiva e, por consequência, não se poderá afirmar, em caso algum, que o trabalho da terra não tem qualquer importância para um conceito cujo sentido teria sido definido desta maneira.
3.
A estas duas primeiras conclusões — às quais se pode chegar sem dificuldade — , ligaremos a questão que também foi colocada, de saber se as definições comunitárias do conceito de exploração agrícola — na medida em que existam — vinculam os Estados-membros no sentido de uma aplicabilidade directa, que tenha por efeito a constituição de direitos subjectivos na esfera dos destinatários. A este propósito, poderemos ser muito concisos, por motivos que, de seguida, se tornarão evidentes.
No que respeita, em primeiro lugar, ao direito comunitário derivado, que atrás foi mencionado, cremos que se não deve excluir a possibilidade de uma resposta afirmativa à questão colocada, pelo menos na medida em que se trata de disposições claras e inequívocas, que não atribuem aos Estados-membros poderes discricionários.
No que respeita, por outro lado, ao conceito subjacente às disposições dos artigos 38.o, 39.o e 42.o do Tratado, a resposta a dar será função das matérias às quais se refere o conceito. Deveremos voltar a este ponto mais tarde, de forma mais pormenorizada. Além disso, é igualmente importante analisar se, de acordo com o seu conteúdo regulamentar, as disposições, nas quais se encontra o conceito ou para os efeitos das quais ele é determinante, são directamente aplicáveis e criam direitos subjectivos para os particulares.
Não parece necessário, segundo cremos, dizer mais, no presente caso, a propósito desta questão.
4.
Em seguida, chegamos ao que, em nosso entender, deve ser considerado como o próprio objecto do pedido prejudicial, ou seja, a questão de saber — na medida em que possa ser estabelecida a sua existência — se o conceito de direito comunitário «exploração agrícola» é também determinante para efeitos do direito interno da segurança social, sempre que este direito, como por exemplo o direito italiano, estabelecer uma distinção entre as explorações agrícolas e outros tipos de empresas.
Como o Tribunal sabe, é esta a opinião defendida pela demandante na acção principal. Ela sublinha que, no sector em que exerce a sua actividade (produção de ovos e criação de aves) existem duas organizações comuns de mercado [Regulamentos (CEE) n.os 2771 /75 e 2777/75, JO L 282, pp. 49 e 77; EE 03 F9 p. 126 e EE 03 F9 p. 151]. Por isso é de supor, em seu entender, que a competência legislativa neste domínio foi inteiramente transferida para a Comunidade, não havendo competência concorrente dos Estados-membros, no que respeita à regulamentação incidente sobre as condições de concorrência no campo do mercado dos ovos e das aves. Além disso, a demandante na acção principal apoia a sua tese na jurisprudência do Tribunal. Assim sublinha que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Syndicat national des céréales e o./Office national des céréales (34/70, Colect. 1969-1970, p. 699) o Tribunal acentuou a necessidade de o conceito de «detentor de cereais» ser entendido, na óptica do direito comunitário, e no acórdão de 12 de Dezembro de 1973, Grosoli (131/73, Colect., p. 595), sublinhou, a propósito de um contingente comunitário de carne bovina congelada, que não era permitido aos Estados-membros regulamentar a destinação das quantidades que lhes são atribuídas e que lhes não é, portanto, possível adoptar, no plano interno, restrições à venda do produto em questão.
Digamos, imediatamente, que estes argumentos não nos convenceram.
Em primeiro lugar, reteremos — pensamos aqui nos conceitos que estão no direito comunitário derivado — que o seu alcance é limitado ao conteúdo da regulamentação que os contém. Aliás, tal é, em parte, dito formalmente nos actos comunitários em causa e, quanto ao resto, é possível, pelo menos, deduzi-lo destes actos de forma inequívoca. Contentar-nos-emos em citar, por agora, os Regulamentos n.os 70/66, 91/66 e 3228/76, bem como as Directivas 72/159 e 75/108. Na medida em que esta limitação do alcance da definição à regulamentação em que figura, não resultar claramente desta mesma regulamentação, haverá, pelo menos, que recorrer, em nossa opinião, ao que puder ser deduzido do Tratado a propósito do conceito geral de exploração agrícola.
Estamos, com efeito, convencidos que este conceito, em princípio, só tem importância para os fins das regulamentações adoptadas no âmbito da Política Agrícola Comum, isto é, para os domínios regulados pelo título II, da parte II do Tratado. Para o verificar, basta referirmo-nos ao n.o 2, do artigo 38.o do Tratado, nos termos do qual as regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 46.o, inclusive.
É por isso que cremos que também não procede o argumento segundo o qual a aplicação correcta dos regulamentos em matéria de ajudas às empresas agrícolas, adoptados em 1969 e 1973, em favor da agricultura alemã e da agricultura neerlandesa [Regulamento (CEE) n.o 2464 /69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 (JO L 312, p. 4) e Regulamento (CEE) n.o 3141/73 do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 (JO L 321, p. 1)], dependeria da admissão da existência de um conceito de exploração agrícola a nível do direito comunitário. É preciso, com efeito, não esquecer que se trata aqui de dois regulamentos, adoptados no âmbito da Política Agrícola Comum.
As mesmas razões, levam-nos a afirmar que também não ajuda em nada a demandante na acção principal o facto de se fundamentar nos dois acórdãos do Tribunal que acabámos de referir, particularmente, no acórdão proferido no processo 34/70. Também aqui estavam em causa medidas tomadas no âmbito de uma organização comum de mercado [o regime de intervenção do Regulamento (CEE) n.o 1028/68] e, por isso, é perfeitamente claro que importava encontrar um conceito uniforme de «detentor de cereais» ao nível do direito comunitário, conceito cujo alcance os Estados-membros não poderiam nem modificar nem restringir.
No que respeita, mais particularmente, ao direito da segurança social — que é objecto da acção principal — , é possível retirar claramente do sistema do Tratado que a sua organização e, portanto também, a definição dos critérios de delimitação necessária são, em princípio, da competência dos Estados-membros. A este propósito, poder-se-á referir o artigo 118.o do Tratado CEE, que apenas prevê uma cooperação estreita entre os Estados-membros em matéria social, com exclusão de qualquer uniformização ou harmonização, e em relação ao qual, de resto, segundo a Comissão, nenhuma disposição comunitária foi até agora adoptada. Deve igualmente fazer-se referência ao artigo 51.o do Tratado, que admite a manutenção de sistemas nacionais diferentes no domínio da segurança social, já que neste domínio apenas prevê uma coordenação das legislações tendente a promover a livre circulação de trabalhadores. De facto, no preâmbulo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) trata-se das diferenças que subsistem entre as legislações nacionais de segurança social. Além do mais, o regulamento incide, essencialmente, sobre as prestações de segurança social, de forma a evitar, neste domínio, a perda de direitos, enquanto que as contribuições só são visadas num plano restrito, como por exemplo no artigo 91.o, nos termos do qual o empregador só pode ser obrigado ao pagamento de contribuições mais elevadas, se o seu domicílio ou a sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.
Neste ponto da nossa análise, é-nos, pois, permitido afirmar que o conceito de exploração agrícola, tal como pode ser retirado do direito comunitário, não possui uma importância determinante no domínio da segurança social, cuja organização é, em princípio, da competência dos Estados-membros. Por certo, isto pode ter incidência nas explorações integradas em organizações comuns de mercado, dado que a qualificação que elas recebem pode ter incidência nos seus custos de produção. Mas a Comissão tem contudo razão, quando sublinha que esta situação não tem nada de comparável com os casos, nos quais se trata, na jurisprudência [como por exemplo no acórdão de 25 de Maio de 1977, Cucchi/Avez (77/76, Colect., p. 353)], de medidas nacionais que visam directamente, e com um objectivo bem determinado, a formação dos preços e que, por isso, devem poder ser apreciadas à luz do direito comunitário e dos critérios por ele fixados, precisamente porque implicam uma intervenção nos mecanismos de formação dos preços de direito comunitário.
5.
A análise do caso em apreço, evidentemente, não está ainda inteiramente acabada. Falta-nos ainda examinar — já o dissemos — certas considerações desenvolvidas, subsidiariamente, pela demandante na acção principal, em favor da sua tese segundo a qual deveria existir uma definição uniforme do conceito de exploração agrícola, vinculativa para os Estados-membros. Assim, invocou que a ausência de um conceito com este alcance criaria um risco de discriminação considerável; que a realização dos objectivos do artigo 39.o seria posta em perigo, se fosse deixado aos Estados-membros o encargo de proceder à delimitação necessária e, portanto, se fosse tolerada uma diferenciação das contribuições para a segurança social, que só pode ser admitida no âmbito das disposições do artigo 92.o em matéria de ajudas concedidas pelos Estados, e nas condições por elas previstas.
Esta argumentação, em nosso entender, merece as seguintes observações:
a)
No que diz respeito, em primeiro lugar, à proibição de discriminação, é forçoso reconhecer-se que está excluída a fundamentação, para este caso, nos artigos 7.o e 40.o, n.o 3, do Tratado.
O artigo 40.o proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Ora, o direito italiano da segurança social não estabelece qualquer distinção deste tipo. Se as empresas são tratadas de modo desigual, consoante o solo é ou não explorado, isto não tem manifestamente nada a ver com a nacionalidade. Se certas explorações italianas deviam ser objecto de um tratamento diferente do atribuído às explorações de outros Estados-membros, tratar-se-ia nestes casos de uma consequência do alcance limitado do direito nacional e do facto de o direito comunitário não pretender a unificação do direito da segurança social. De resto, isto pode ter uma incidência no cálculo do montante da contribuição, independentemente, em todo o caso, do problema de qualificação que nos interessa no caso concreto.
O n.o 3, do artigo 40.o, do Tratado, prevê que as organizações comuns de mercados agrícolas devem limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.o, e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Portanto, ele só é aplicável às organizações comuns de mercado. Com todo o rigor, poder-se-ia admitir que esta disposição visa também os Estados-membros, na medida em que os órgãos estaduais são chamados a exercer funções no âmbito das organizações comuns de mercado, na medida em que uma organização comum de mercado é completada por um regime nacional em matéria de intervenções, ou enquanto medidas estaduais têm uma incidência desejada sobre o funcionamento das organizações comuns de mercado e afectam este. Citaremos, a este propósito, os acórdãos de 23 de Janeiro de 1975, Hulst/Produktschap voor Siergewassen, (51/74, Colect., p. 33) e de 22 de Janeiro de 1976, Russo/AIMA (60/75, Colect., p. 9), bem como as nossas conclusões no processo 52/76 (Benedetti/Munari, acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Colect., p. 67). Parece-nos evidente que tais condições são inexistentes na hipótese de uma regulamentação adoptada no âmbito de matérias reservadas aos Estados-membros, e que a única incidência de que aqui se trata é a incidência sobre os custos de produção dos produtos referentes às organizações de mercado.
Por outro lado, é sem dúvida também em vão que se recorria aqui ao princípio geral da igualdade de tratamento, tal como está igualmente previsto na Constituição italiana, e como foi invocado no acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel/Hauptzollamt Hamburg-St. Annen (processos apensos 117/76 e 16/77, Colect., p. 619), a propósito de uma regulamentação comunitária relativa a uma organização de mercado. De acordo com a jurisprudência que resulta deste processo, basta que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, desde que não haja uma razão válida para o fazer. Em casos análogos aos que foram examinados no decurso dos processos acima referidos, tal pode querer dizer, porque se tratava de uma medida relativa a produtos, que produtos comparáveis não podem ser favorecidos de forma diferente. Mas isto não exclui, quando se trata de uma regulamentação de outra natureza (como, por exemplo, uma regulamentação que fixe o montante das contribuições para a segurança social com base no carácter da empresa), que sejam tomadas em linha de conta, para efeitos da fixação do montante do encargo, a dimensão e a estrutura da empresa, assim como factores tais como a exploração do solo. Não nos parece, em todo o caso, pelo menos no presente contexto, que tudo o que deva ser considerado como exploração agrícola, para efeitos dos objectivos do direito comunitário, deva, necessariamente, ser tratado da mesma maneira no âmbito da segurança social.
b)
Na medida em que a demandante no processo principal alega que, em execução da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 5.o do Tratado, de se basearem nos conceitos de direito comunitário existentes, dado que a interpretação do direito italiano — artigo 2135.o do Codice civile — não é clara, e na medida em que a mesma sublinha que a qualificação da sua exploração enquanto exploração não agrícola, considerada correcta pelo Istituto, parte demandada na acção principal, acarretou, sob vários aspectos, encargos elevados, o que é incompatível com os objectivos do artigo 39.o do Tratado, diremos, em primeiro lugar, que só há razão para tomar como referência um conceito comunitário — e, no caso concreto, nem sequer existe um conceito uniforme — apenas nos domínios para cujos objectivos esse conceito foi definido. Ora, como vimos, o conceito de exploração agrícola não foi definido no domínio do direito da segurança social.
Por outro lado, no que diz respeito ao argumento retirado do artigo 39.o do Tratado CEE, cuja alínea a) fala do crescimento da produtividade da agricultura, do desenvolvimento do progresso técnico, da racionalização da produção agrícola, assim como da utilização óptima dos factores de produção, cremos não só que é duvidoso que estes objectivos possam, efectivamente, ser afectados pela qualificação atribuída à empresa, demandante no processo principal, no âmbito do direito da segurança social italiana — é afinal a este domínio que nos devemos limitar — , mas também que é importante sublinhar que nesta disposição se trata de objectivos, cuja realização deve ser prosseguida pela política agrícola e, em particular, de objectivos entre muito outros que não podem ser todos realizados simultaneamente e com um grau idêntico de eficácia. Do mesmo modo, cremos que não é nada fácil aprovar a não aplicação de uma disposição nacional de um domínio reservado dos Estados-membros, com fundamento na norma jurídica invocada no caso concreto. Se os interesses comunitários se encontrassem efectivamente em perigo, da maneira indicada, o meio mais adequado para os proteger seria, de preferência, o de iniciar O processo referido no artigo 169o do Tratado CEE.
c)
Finalmente, em relação à argumentação apresentada pela demandante no processo principal, com base nas disposições do Tratado em matéria de ajudas (artigos 92.o e segs.), é difícil compreender-lhe o sentido. Pelo menos, não vemos que interesse possa ter a demandante no processo principal em invocar esta disposição, dado que, se ela devesse ser efectivamente aplicável no caso concreto e tivesse sido violada, a demandante teria podido obter, no máximo, que as contribuições para a segurança social de montante reduzido não fossem aplicadas e isto, igualmente, para outras explorações que devessem ser consideradas como possuindo um carácter agrícola, na acepção do direito italiano, mas não que o benefício destas contribuições fosse igualmente alargado a estas explorações.
Independentemente disto, queremos ainda sublinhar, neste contexto, que o argumento que a demandante no processo principal retira do acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357), não nos parece pertinente, já que visa uma situação diversa da do caso concreto. Este processo incidira, com efeito, sobre a isenção parcial de encargos públicos, que impendem sobre as empresas de um certo sector industrial; da isenção de encargos, a saber, das contribuições sociais a título das prestações familiares, resultantes da aplicação normal do sistema geral de contribuições e impostos. Esta é a razão pela qual esta regulamentação foi apreciada à luz do artigo 92.o do Tratado. No caso sub judice, em contrapartida, trata-se de um regime particular criado para a agricultura, no âmbito da segurança social. Não vemos como a fixação da taxa de contribuição, até um determinado montante, poderá ser considerada como uma ajuda proveniente de recursos estatais. Não vemos, nomeadamente, como é que os princípios e as regras do artigo 92.o poderiam ter alguma influência na delimitação deste regime especial, que conduz a excluir do seu benefício, a demandante no processo principal. É portanto certo que não se pode argumentar com o artigo 92.o em favor dos objectivos do pedido apresentado na acção principal.
6.
Por conseguinte, julgamos que convém responder da seguinte forma, às questões do Tribunale civile di Roma:
Não existe, em direito comunitário, uma definição geral do conceito de exploração agrícola, aplicável em todos os domínios. Os Estados-membros são pois livres de definir, eles próprios, este conceito, nos domínios em que não sejam imperativas as definições comunitárias — sejam as que se podem deduzir do artigo 38.o do Tratado, ou as formuladas pelos regulamentos particulares do sector agrícola — e, com base nesta definição, de considerar, inclusivamente, como empresas industriais, as empresas produtoras de produtos agrícolas, na acepção do Tratado.
( *1 ) Língua original: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy