CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda da forma seguinte às questões colocadas pelo District Court de Cork:
a)
O direito comunitário e, em particular o artigo 2.o do Regulamento n.o 101/76, exclui as medidas nacionais que acarretem na prática uma diferença de tratamento entre as frotas de pesca dos Estados-membros e não lhes assegurem a igualdade de condições de acesso aos fundos marinhos que estejam situados nas águas territoriais do Estado-membro donde essas medidas emanam. Uma medida nacional é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento, especialmente quando, na ausência de necessidades biológicas imperativas, ela tem uma incidência consideravelmente mais restritiva sobre as frotas doutros Estados-membros que tradicionalmente pescaram nas zonas referidas pela medida do que sobre a frota do Estado-membro que adoptou a medida.
b)
A obrigação referida no artigo 2.o do Regulamento n.o 101/76 constitui uma disposição directamente aplicável do direito comunitário. As medidas nacionais contrárias a este princípio são inaplicáveis e, por isso, não podem servir de fundamento a uma condenação penal.
( *1 ) Língua original: alemão
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