CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 13 de Dezembro de 1977 ( *1 )
Conclui propondo que o Tribunal responda às questões A 1 e A 3 no sentido de que os regulamentos comunitários em causa não autorizaram os Estados-membros a legislar com vista a dar efeito ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1013/71, mas que esta disposição tinha um efeito directo em cada Estado-membro e exigia, por isso, que as jurisdições desse Estado decidissem sobre a sua aplicação no caso de qualquer litígio produzido nesse Estado.
Em consequência, a questão A 2 fica sem objecto.
( *1 ) Língua original: inglês
Full & Egal Universal Law Academy