CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 24 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Conclui propondo que o Tribunal responda às questões prejudiciais que lhe foram colocadas pelo tribunal d'instance de Valenciennes declarando: que está excluído que o Regulamento n.o 101/77 da Comissão tenha modificado o Regulamento n.o 3330/74 do Conselho; que a Comissão podia legitimamente adoptar este acto com base no Regulamento n.o 974/71 do Conselho mantendo em vigor todas as disposições do seu Regulamento n.o 458/73; que está excluído, por outro lado, que a adopção e aplicação do Regulamento n.o 101/67 durante a campanha açucareira lhe conferisse um carácter retroactivo; finalmente, que este acto não é contrário ao princípio de protecção da confiança legítima, em virtude de ser aplicável às exportações efectuadas com base em contratos concluídos anteriormente à sua entrada em vigor, relativamente aos quais não tinha sido ainda obtido o certificado adequado.
( *1 ) Língua original: italiano
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