CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 23 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal declare:
1)
Que a subposição pautal 76.01 B da pauta aduaneira comum não pode ser interpretada como referindo-se também a uma mercadoria fabricada a partir de fios de alumínio cortados em pedaços, de aspecto cinzento claro e brilhante, resultante do corte de cabos de alumínio usado em instalações ditas de recorte, depois da eliminação da maior parte das matérias isolantes;
2)
Que uma tal mercadoria, em razão quer da sua composição química quer da sua forma granulosa e do seu destino, deve ser classificada na subposição pautal 76.01 A, como mercadoria assimilada ao alumínio bruto.
( *1 ) Língua original: francês.
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