CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 18 de Abril de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal deveria responder à primeira questão declarando que o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1380/75, conjugado com o Regulamento n.o 2101/75 e com o aviso de adjudicação n.o 9/1975, deve ser interpretado no sentido de que a restituição à exportação fixada com base numa proposta apresentada em resposta a esse aviso deve ser afectada pelo coeficiente monetário; se assim for, as questões 2 e 3 não exigem qualquer resposta.
( *1 ) Língua original: inglês.
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