CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 16 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
Conclui que, em resposta às questões de interpretação colocadas pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 25 de Agosto de 1977, o Tribunal de Justiça declare:
1)
As barras obtidas por fundição de resíduos de ligas tipográficas, que já não são utilizáveis directamente para alimentar as máquinas de fundir tipográficas, por causa da quantidade de impurezas que se acumularam na sequência de uso repetido para fins de impressão, devem ser consideradas como resíduos de chumbo na acepção da posição pautal 78.01 B.
2)
Os pedaços de barras de chumbo para máquina de fundir tipográfica devem da mesma forma ser considerados como resíduos de chumbo na acepção da mesma posição pautal 78.01 B.
( *1 ) Língua original: italiano.
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