CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 22 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
Conclui que as respostas a dar pelo Tribunal devem ser as seguintes:
«1)
À primeira questão a resposta é que, se a duração destas prestações em espécie é regulada pela legislação do Estado competente [artigo 22.o, n.o 1, alínea c), i)], em contrapartida, as referidas prestações são concedidas em conformidade com as disposições da legislação aplicada pela instituição do lugar de estada ou de residência.
2)
À segunda questão, se a autorização for concedida pela instituição competente, as prestações em espécie devem ser concedidas pela instituição do lugar de estada pela duração fixada pela instituição competente. Compete ao tribunal nacional pronunciar-se sobre a questão de saber se, embora devendo ser considerada como inscrita na instituição competente do lugar de estada, a interessada não teria direito face às disposições da legislação aplicável por esta instituição, ao reembolso das despesas ocasionadas por um tratamento do género daquele de que se trata na sua qualidade de simples titular de pensão ou de renda e não de trabalhador activo.
3)
À terceira questão, a expressão ‘instituição do lugar de estada’ (ou da residência) abrange incontestavelmente todas as instituições qualificadas para reembolsar as prestações em espécie que correspondem às que, se o interessado tivesse ficado no seu país, lhe teriam sido reembolsadas pela instituição na qual está inscrito. O anexo III do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, determina, relativamente a cada Estado-membro, as diferentes instituições competentes em concreto.
4)
À quarta questão, o critério que deve regular o serviço das prestações em espécie pela instituição do lugar de estada (ou da residência) é constituído pela possibilidade de uma prestação ser concedida por esta instituição e não pela frequência com que uma tal prestação é concedida. Naturalmente, a instituição do país de estada deve por si própria apreciar a oportunidade, no plano médico, de conceder uma tal prestação, particularmente quando já concedeu, pela sua parte, uma prestação semelhante.
5)
À quinta questão, a expressão ‘tratamentos em causa’ na acepção do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o visa ‘os tratamentos adequados ao estado de saúde do trabalhador’, referidos na alínea c) do n.o 1 e não apenas o tratamento médico adequado à doença. Mas existe naturalmente uma diferença em relação à hipótese em que o estado do trabalhador venha ‘a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-membro’ [n.o 1, alínea a)], hipótese em que não há necessidade de autorização.
6)
À sexta questão, a obrigação expressa no segundo parágrafo do n.o 2 abrange também os casos em que os cuidados em causa não figuram no leque de prestações em espécie do país de origem. É esse exactamente o sentido desta disposição, sendo a necessidade de obtenção de uma autorização prévia a única restrição.»
( *1 ) Língua original: francês.
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