CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 9 de Março de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda:
O n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento n.o 1408/71, em virtude do qual um Estado-membro só deve considerar um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação doutro Estado-membro na condição de este período de emprego ter sido considerado como período de seguro se tivesse sido cumprido ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro, deve ser interpretado no sentido de que esta condição não é aplicável se o período de emprego for considerado no outro Estado-membro, como um período de seguro.
( *1 ) Língua original: italiano.
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