CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 16 de Março de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda da seguinte forma à questão formulada pelo tribunal du travail de Bruxelles:
«A suspensão do direito às prestações familiares, prevista no artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, não é aplicável quando o pai trabalha no estrangeiro num Estado-membro, enquanto a mãe efectua um trabalho assalariado no país de residência dos outros membros da família e não adquiriu, ao abrigo da lei deste país, o direito às prestações familiares, ou porque a qualidade de chefe de família apenas é reconhecida ao pai, ou, em todo o caso, porque as condições de que depende a atribuição à mãe do direito ao pagamento das prestações não estão preenchidas.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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