CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 2 de Maio de 1978 ( *1 )
No processo 137/77
«1)
Nenhuma das disposições da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, é aplicável à importação de caça.
2)
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 26 de Junho de 1968, proíbe cobrar qualquer imposição com efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre a importação, a partir de países terceiros, de produtos aos quais se aplica este regulamento.»
No processo 138/77
«Nenhuma das disposições da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, é aplicável à importação de carne que tenha sido sujeita a um tratamento próprio para assegurar a sua conservação, diferente do tratamento pelo frio.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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