CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 4 de Julho de 1978 ( *1 )
«1)
O tratamento fiscal de produtos importados de departamentos franceses do ultramar, relacionado com o regime de monopólio comercial existente num Estado-membro, deve estar em conformidade com os princípios consagrados pelo n.o 1 do artigo 37.o e pelo artigo 95.o do Tratado CEE.
2)
Constitui uma discriminação proibida quer pelo artigo 37.o quer pelo artigo 95.o do Tratado CEE um sistema de tributação selectivo, ligado ao funcionamento dum monopólio, que beneficia categorias determinadas de produtores nacionais com base nas características próprias da actividade nacional considerada, independentemente da importância da produção interna que dele beneficia e do carácter social das finalidades prosseguidas. É esse o caso quando as condições de concessão do benefício de taxas de imposição reduzidas, embora definidas em termos gerais, dificilmente possam ser respeitadas por empresas situadas noutros países quer porque são estabelecidas em função de estruturas de produção de empresas nacionais, quer porque pressupõem a existência de relações particulares com o monopólio do Estado de importação, que apenas as empresas nacionais poderiam estabelecer.
3)
A redução de encargos fiscais em benefício de certas empresas constitui um auxílio de Estado submetido às disposições dos artigos 92.o a 94.o do Tratado CEE.
4)
As medidas fiscais internas, incidindo sobre produtos importados de países terceiros mais fortemente do que sobre as categorias correspondentes de produtos nacionais, não se inclui na proibição das taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros prevista no artigo 9 o do Tratado CEE.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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