CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 31 de Maio de 1978*
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No processo que hoje nos ocupa, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar as normas da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. A questão colocada pela secção cível da Cour de cassation francesa, é a seguinte: «Poderá a venda de uma máquina feita por uma sociedade a outra sociedade, devendo o preço ser pago em duas letras iguais a sessenta e noventa dias, ser considerada como uma venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13. o da Convenção de Bruxelas?» Sublinhamos o carácter preciso e circunscrito da pergunta: para lhe responder, há que determinar o conceito de «venda a prestações de bens móveis corpóreos», que figura no artigo 13.o citado em referência à hipótese descrita de compra e venda de ferramentas entre duas sociedades comerciais.
Como é hábito, parece-nos oportuno que se proceda a um breve resumo dos factos. Em Fevereiro de 1972, a sociedade Bertrand, com sede em França, comprou à sociedade Paul Ott, com sede na República Federal da Alemanha, uma máquina-ferramenta, que veio a ser entregue e montada normalmente na sede do comprador. Para o pagamento do preço, este último entregou duas letras a sessenta e a noventa dias, como dissemos acima. A sociedade Bertrand só pagou estas letras parcialmente, facto que levou o vendedor a intentar uma acção contra ela no Landgericht de Stuttgart, que veio a condenar a demandada por sentença de 10 de Maio de 1974. Um ano mais tarde, o tribunal de grande instance de Le Mans atribui a esta sentença força executória, nos termos do artigo 31.o da Convenção de Bruxelas. Em 20 de Maio de 1976, a cour d'appel de Angers, negando provimento ao recurso interposto pela sociedade Bertrand, confirmou a decisão de exequatur. Depois disto, o litígio foi levado ao tribunal de cassation e aí foi levantada a questão cujo texto reproduzimos.
2.
Nas suas alegações escritas, as partes na acção principal debateram longamente o pro blema dos critérios de interpretação a adoptar a respeito da Convenção de Baixelas e, mais particularmente, do seu artigo 13.o Citou-se, entre outros, o acórdão proferido pelo Tribunal em 6 de Outubro de 1976 no processo 12/76, Société Industrie Tessili-Dunlop (Colect., p. 585); com efeito, após ter concluído que a Convenção emprega frequentemente expressões e conceitos jurídicos decorrentes do direito civil, comercial e processual que podem ter significados diferentes consoante os Estados-membros, este acórdão deixou em aberto duas opções interpretativas: considerar que este tipo de expressões e conceitos têm um conteúdo autónomo, comum a todos os Estados-membros, ou considerar que implicam um reenvio para o direito material aplicável, de acordo com as normas de conflito vigentes no Estado do órgão jurisdicional accionado em primeiro lugar. Gostaríamos de observar, a este propósito, que a orientação revelada pelo conjunto da jurisprudência ulterior do Tribunal, em matéria de interpretação da Convenção de Bruxelas, foi nitidamente no sentido de privilegiar a primeira destas opções, fazendo todos os esforços possíveis para atribuir um valor autónomo aos conceitos empregues pela Convenção, inclusivamente nos casos em que estes apresentem, à primeira vista, um grau acentuado de relatividade perante a ordem jurídica de cada um dos Estados-membros. O Tribunal tem-se mantido constantemente empenhado na busca de um núcleo comum de conceitos utilizados na Convenção, mesmo quando a tarefa se apresenta particularmente árdua: demonstram-no, sobretudo, os acórdãos de 14 de Outubro de 1976 no processo 29/76, LTU/Eurocontrol (Colect., p. 629), e de 22 de Novembro de 1977 no processo 43/77, Industrial Diamond Supplies/Riva (Colect., p. 791). As razões desta orientação são evidentes: a uniformidade de interpretação das normas da Convenção garante a «livre circulação das decisões», na qual se viu, com razão, um dos objectivos principais da própria Convenção. Por esta razão, em definitivo, o método de reenvio para o ordenamento estadual aplicável com base no direito internacional privado do foro poder-se-á considerar definitivamente como um método residual, ou seja, destinado a funcionar apenas quando a busca do significado autónomo de um determinado conceito, no âmbito da Convenção, tenha tido um resultado inquestionavelmente negativo.
Claro, para determinar autonomamente o sentido de qualquer expressão utilizada na Convenção de Bruxelas, é necessário utilizar certos pontos de referência basilares. Estes também foram indicados pela jurisprudência do Tribunal: trata-se dos objectivos e do sistema da Convenção, bem como dos princípios gerais decorrentes do conjunto dos ordenamentos jurídicos nacionais (v. o acórdão de 14 de Outubro de 1976 no processo 29/76, LTU/Eurocontrol, já referido). É, pois, com o auxílio destes critérios que deve ser examinado o caso concreto.
3.
Comecemos por avaliar o lugar e a função que os artigos 13. o a 15.o (ou seja, da secção 4, do título II, composta precisamente por estes três artigos) têm no sistema da Convenção. Em primeiro lugar, é claro que a norma relativa à competência, ínsita no artigo 14.o, tem a natureza de uma norma especial: basta considerar o seu conteúdo, confrontando-o com os outros artigos da Convenção de alcance mais amplo. O primeiro parágrafo deste artigo permite que o vendedor a prestações possa ser demandado não apenas no local do seu domicílio, mas também perante os órgãos jurisdicionais do domicílio do comprador, em derrogação da norma geral do artigo 2.o Em contrapartida, se é o vendedor que demanda o comprador, o único órgão jurisdicional competente, nos termos do segundo parágrafo do artigo 14.o, é o do domicílio do demandado: esta disposição coincide com o critério acolhido pelo artigo 2.o, mas exclui a aplicação de outras normas, tais como o n.o 1 do artigo 5.o, relativo à competência em matéria contratual, e o n.o 1 do artigo 6.o, relativo à hipótese da pluralidade de demandados. O carácter especial do artigo 14.o é confirmado, além disso, pelas limitações que o artigo 15.o impõe às possibilidades de prorrogar a competência por uma convenção entre as partes.
Esta primeira constatação deve incitar o intérprete a ser cauteloso na determinação do significado dos artigos 13. o a 15. o: é sabido que as cláusulas de conteúdo derrogatório devem ser interpretadas restritivamente. A cautela deverá consistir na escolha de uma interpretação que tenha em conta, ao máximo, a «ratio» da secção 4 do título II, e que atribua às normas que aí estão compreendidas um âmbito de aplicação que corresponda exactamente a esta razão de ser. Ora, quanto à ratio dos artigos 13. o a 15. o nào existem quaisquer dúvidas: estas normas visam proteger o contratante mais fraco, ou seja, o comprador na venda a prestações de bens móveis corpóreos, o mutuário nos empréstimos com reembolso escalonado directamente ligados ao financiamento de uma venda de tais bens. Tal resulta claramente do facto de, no seu primeiro parágrafo, o artigo 14.o atribuir a estes contratantes a possibilidade de escolha entre dois foros, para demandar em juízo o vendedor ou o credor, ao passo que, no segundo parágrafo, tratando-se da hipótese de acção intentada pelo vendedor contra o comprador ou pelo credor contra o mutuário, a regra geral da competência do artigo 2o é confirmada e torna-se exclusiva. Além disso, convém recordar que o relatório sobre a Convenção — dito «relatório Jenard» — vê na preocupação de proteger determinadas categorias de pessoas — compradores e mutuários — o motivo inspirador das normas da secção 4 (v., no mesmo sentido, também Weser, Convention communautaíre sur la compétence judiciaire et l'éxecution des décisions, Bruxelles, 1975, p. 291).
Nestas condições, a interpretação do conceito de «venda a prestações», contido no artigo 13. o da Convenção, não pode prescindir de dois critérios que decorrem das constatações feitas: a) há que preferir uma interpretação estrita a uma interpretação ampla; b) há que considerar que o contrato em questão se caracteriza pelo elemento essencial do desequilíbrio económico entre as partes: ele é celebrado entre um contratante «frágil» e um contratante «forte». Em obediência ao critério a), deve-se excluir a possibilidade de a venda a prestações poder ser identificada, no âmbito da Convenção, apenas com base no mecanismo de pagamento, no sentido que todo o contrato de venda cujo preço seja repartido em dois ou mais pagamentos se presta a ser qualificado como «venda a prestações», sem a intervenção de qualquer outro elemento subjectivo ou objectivo. Parece-nos, por isso, não merecer acolhimento a tese da sociedade Bertrand, segundo a qual a definição comunitária deveria ser suficientemente ampla, de forma a compreender as definições contidas em todos os direitos nacionais, com esta consequência de que por «venda a prestações» se deveria entender qualquer venda a crédito na qual o preço é pago em prestações sucessivas. Por outro lado, em obediência ao critério b), deveremos orientar-nos para uma concepção da venda a prestações caracterizada por uma posição típica de inferioridade económica do comprador, de forma a que se possa afirmar que este terá sido levado a comprar através do mecanismo de pagamento em prestações, visto que o pagamento numa só vez teria sido, para ele, a causa de dificuldades económicas. A este propósito, cremos ser exacta a observação feita pelo Governo do Reino Unido, no presente caso, quando notou que não teria qualquer sentido considerar todos os compradores que tivessem obtido um pagamento diferido como carecidos de protecção, enquanto falar em protecção dos consumidores faz sentido. Com efeito, a única forma de identificar uma categoria de compradores que se possa considerar em posição típica de inferioridade económica consiste em chamar a atenção para a categoria dos consumidores, em relação aos quais se coloca, como é sabido, quer no direito comunitário, quer em numerosos direitos internos, um problema geral de protecção. As reflexões feitas em torno da função que têm os artigos 13. o a 15. o no sistema da Convenção de Bruxelas obrigam, portanto, a interpretar a noção de venda a prestações como venda feita por uma empresa comercial (produtora ou comerciante) a um consumidor — e, por consequência, como venda de bens de consumo — cujo pagamento é escalonado num certo número de prestações sucessivas.
4.
Já anteriormente recordámos a importância que tem o recurso aos princípios gerais, decorrentes do conjunto dos direitos dos Estados-membros, para a determinação, de modo autónomo, do significado das expressões adoptadas pela Convenção. Importa, por isso, indagar se estes princípios existem, e, eventualmente, quais são, no domínio que nos ocupa.
Não se poderá certamente afirmar que o fenómeno de venda a prestações é regulado, de modo uniforme, em todos os Estados-membros. Ao que parece, os legisladores nacionais consideram este fenómeno sob três pontos de vista diferentes: por vezes, no âmbito do regulamentação comum dos contratos (como sucede em Itália e nos Países Baixos), outras vezes, em leis especiais adoptadas com o fim de proteger os compradores a prestações (leis deste tipo estão actualmente em vigor em quase todos os Estados-membros), enfim, e mais raramente, no âmbito de leis limitativas, destinadas a evitar as consequências inflacionistas que o mecanismo do pagamento a prestações pode ter (é o caso da França, da Bélgica, do Reino Unido, e, durante algum tempo, da Itália). É claro que variando o ponto de vista, a qualificação do fenómeno pode também variar; é um dos motivos por que não existe, nos direitos dos Estados-membros, uma concepção uniforme da venda a prestações.
Como primeira abordagem, poderemos dizer que, num extremo, se situa a concepção muito ampla, nos termos da qual é necessário e suficiente que o preço da aquisição de um bem, que entra imediatamente na posse do comprador, seja pago em duas ou mais prestações sucessivas; no extremo oposto, encontram-se, em contrapartida, inúmeras concepções restritivas, que utilizam como critérios de delimitação quer elementos subjectivos (qualidade dos contratantes) quer elementos objectivos (tipos de bens, valor dos bens, o seu destino) ou inerentes ao preço (número mínimo ou máximo das prestações, montante global do preço, prazo máximo para pagamento) ou, enfim, relativos à transmissão da propriedade (cláusula de reserva de propriedade, enquanto o preço não é integralmente pago). Claro, para além dos limites que um ou outro destes elementos permite traçar, encontra-se a venda pura e simples com pagamento diferido em duas ou várias prestações, não submetida a qualquer regulamentação especial: tipo de transacção comercial que, como notou com exactidão a empresa Ott, se encontra frequentemente nas relações internacionais, sem que — quer na prática quer no direito — a identifiquemos como venda a prestações «tout court».
Em presença de uma situação tão largamente diferenciada, poderia parecer inútil a busca dos princípios comuns aos Estados-membros. Contudo, é possível encontrar uma tendência comum se nos situarmos no terreno das leis adoptadas para proteger os compradores a prestações; e sublinhamos que é lógico e justo colocarmo-nos neste terreno, já que os artigos 13. o a 15. o da Convenção de Bruxelas também são, como atrás vimos, normas destinadas a favorecer os compradores a prestações. A tendência comum de que falamos consiste em excluir certas categorias de compradores do regime de protecção da venda a prestações: o que se obtém quer directamente, através da declaração de que este mesmo regime não é aplicável quando a compra for feita por comerciantes, empresários, pessoas colectivas, quer indirectamente, através da referência às compras de ferramentas industriais e às compras que se relacionem com uma actividade profissional do comprador. Com excepção da Dinamarca e da Itália, as legislações de quase todos os Estados-membros integram esta orientação.
Regressemos ao problema que nos propomos resolver. Parece-nos que a tendência dos direitos internos, que acabámos de assinalar, embora não possa ser confundida com a existência de princípios comuns, em sentido próprio, fornece uma confirmação significativa das conclusões a que chegámos previamente, através da interpretação sistemática da Convenção. Em síntese: sempre que o comprador a prestações for um consumidor privado e que o objecto da compra for um bem de consumo justificar-se-á a existência de um regime especial da venda a prestações, visto que se está em presença de um contratante mais fraco que merece uma protecção particular; fora deste âmbito, não há qualquer razão para que se estenda o regime «protector» da venda a prestações, e, portanto, o próprio nomen juris de «venda a prestações» deixa de ser aplicável, para os fins do artigo 13. o da Convenção.
5.
Convém, ainda, mencionar duas circunstâncias que provam que o direito comunitário escrito se tem vindo a desenvolver, precisamente, na direcção indicada. A primeira, e mais importante, é esta: o grupo de trabalho ad hoc para as adaptações das convenções previstas no artigo 220.o do Tratado CEE, ao elaborar o projecto de alterações à Convenção de Bruxelas que deveria acompanhar a adesão da Grã-Bretanha, da Irlanda e da Dinamarca à Comunidade, propôs a modificação dos artigos 13.o a 15.o e sugeriu, nomeadamente, que se limitasse o âmbito de aplicação do artigo 13.o aos «Contratos celebrados por uma pessoa para um uso que possa ser considerado alheio à sua actividade profissional, a seguir consumidor». Por conseguinte, nos artigos 14.o e 15. o deixar-se-ia de fazer referência ao comprador ou ao mutuário, para passar a referir o «consumidor» (documento de trabalho n.o 5 revisto; artigo 9. o-A da convenção de adesão). É óbvio que este projecto não pode influenciar a interpretação que hoje deve ser dada do artigo 13. o; não obstante, parece-nos interessante poder afirmar que a solução, por nós sugerida a este propósito, coincide com o evolução previsível da Convenção de Bruxelas. Em segundo lugar, recordaremos que o anteprojecto de proposta de directiva sobre crédito ao consumo, preparado pela Comissão, faz incluir o contrato de venda de mercadorias com pagamento diferido na categoria das «convenções de crédito ao consumo» e define o consumidor como «a pessoa singular que… não age no âmbito de uma actividade comercial ou profissional». Isto significa que a acção comunitária de protecção do consumidor incidirá sobre a matéria das vendas a prestações numa perspectiva coerente com a concepção deste fenómeno acolhida na Convenção de Bruxelas.
6.
Em conclusão, propomos que seja dada a seguinte resposta à questão colocada pela secção cível da Cour de cassation francesa no processo Bertrand/Ott: «A venda de uma máquina, concluída entre duas sociedades, contra um preço a pagar em duas letras com vencimentos diferidos, não pode ser considerada como venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13.o da Convenção de Bruxelas.»
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