CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 1 de Junho de 1978 ( *1 )
«1)
O Regulamento n.o 121/67 assegura, no sector do mercado considerado, com efeito directo para os particulares, a livre circulação de mercadorias, nomeadamente através da eliminação das restrições quantitativas e de todas as medidas de efeito equivalente.
2)
A detemiinação unilateral, por um Estado-membro, do preço de venda ao consumidor da carne de porco pela limitação da margem de comercialização é incompatível com o Regulamento n.o 121/67 relativo à organização comum de mercado no sector considerado, dado que põe em perigo os objectivos ou o funcionamento dessa organização, especialmente o regime de preços que a mesma institui.
3)
Na medida em que um preço de venda, determinado unilateralmente por um Estado-membro, seja incompatível com as disposições do direito agrícola da Comunidade, o Estado-membro interessado não pode basear-se, para justificar essa determinação, nem no artigo 103. o do Tratado, nem na necessidade de proteger a economia contra práticas especulativas, nem ainda numa mudança ocorrida na situação económica do sector considerado.»
( *1 ) Língua original: francês.
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