ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Julho de 1977 ( *1 )
No processo 1/77,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Empresa Robert Bosch GmbH, de Gerlingen-Schillerhöhe,
e
Hauptzollamt Hildesheim (repartição principal das alfândegas de Hildesheim),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 148 de 28.6.1968, p. 6),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. M. Donner, presidente, J. Mertens de Wilmars e G. Bosco, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 5 de Novembro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Janeiro de 1977, o Finanzgericht Hamburg apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial referente à interpretação do Regulamento n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 148/6), nomeadamente do seu artigo 3. o
A questão coloca-se no âmbito de um litígio referente ao valor aduaneiro de uma máquina COS (Cast-on Strap) protegida por uma patente de invenção dita de produto, estando, por outro lado, igualmente protegida por uma outra patente de invenção, dita de processo técnico, processo que permite a utilização da máquina para fabrico de barras de ligação para baterias de ácido.
A questão é saber se na determinação do «preço normal», isto é, do valor aduaneiro da máquina, se deve ter em conta a patente de processo relativo à sua utilização, mais especificamente: «se o artigo 3. o , n.o 1, do Regulamento n.o 803 /68 do Conselho (valor aduaneiro das mercadorias) deve ser interpretado no sentido de que o preço normal inclui também o valor da patente de processo materializado num dispositivo, conforme o acórdão do Bundesfinanzhof de 7 de Agosto de 1962 (processo VII 89 /60 U, Bundessteuerblatt III, 1962, p. 549)».
2
Dado que o citado acórdão do Bundesfinanzhof foi proferido em aplicação de normas e precedentes nacionais em vigor na altura, mas que entretanto foram substituídas por regulamentação comunitária, o problema deve ser analisado unicamente à luz das normas de direito comunitário aplicáveis.
3
No seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 803/68 dispõe que, «para aplicação da pauta aduaneira comum, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o preço normal, isto é, o preço que se considera poder ser pago por essas mercadorias… numa venda efectuada em condições de plena concorrência entre o comprador e o vendedor independentes um do outro».
Os artigos seguintes regulam a aplicação desta norma de princípio de forma a serem tidos em conta os diversos elementos susceptíveis de influenciar o preço da mercadoria.
O artigo 3.o , n.o 1, dispõe:
«Se as mercadorias a avaliar forem fabricadas segundo uma patente de invenção ou forem objecto de um desenho ou de um modelo protegidos, a determinação do preço normal será feita considerando que este preço inclui o valor do direito de utilizar, para as referidas mercadorias, a patente, o desenho ou o modelo… Esta disposição é igualmente aplicável quando se trata de um direito de autor ou de qualquer outro direito derivado da propriedade intelectual ou industrial».
4
A pauta aduaneira comum, de acordo com a sua natureza, apenas incide sobre a importação de mercadorias, isto é, de objectos materiais, não se aplicando à importação de bens imateriais, tais como processos de utilização, serviços ou «know-how», que pela sua própria natureza são dificilmente detectáveis pelos mecanismos aduaneiros.
Assim, para a determinação do valor aduaneiro, em princípio, apenas há que considerar o valor intrínseco do objecto, não incluindo o valor de processos técnicos, eventualmente patenteados, no âmbito dos quais o objecto pode ser utilizado.
De outra forma, correr-se-ia o risco de, através de uma interpretação demasiado extensiva dos conceitos de valor e de preço, alargar a aplicação da pauta aduaneira comum à introdução na Comunidade da inventiva como tal, não incorporada em objectos materiais — aplicação que necessariamente seria arbitrária, pois não seria capaz de detectar as ideias à mercê da sua relação aleatória com determinados objectos.
5
Dado que apenas refere as patentes de invenção segundo as quais as mercadorias são fabricadas, o artigo 3. o parece excluir as patentes de invenção relacionadas com processos de utilização da mercadoria.
Contudo, esta distinção perde sentido no caso de o objecto fabricado e o processo de utilização estarem tão intimamente ligados que o objecto fabricado e o processo de utilização se incorporam numa única e mesma mercadoria.
Com efeito, uma interpretação do artigo 3.o conforme à norma de princípio enunciada no artigo 1.o do regulamento leva a considerar como incorporado na mercadoria importada o processo técnico patenteado cuja utilização/constitui o único uso economicamente útil da mercadoria e que só é operacional pela utilização dessa mercadoria.
6
Deve, portanto, ser respondido que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 803/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o preço normal de uma mercadoria inclui o valor de uma patente de processo técnico, quando o processo protegido nela se incorpora inseparavelmente e constitui o único uso economicamente útil da mercadoria.
Quanto às despesas
7
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Finanzgericht Hamburg, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 5 de Novembro de 1976, declara:
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 803/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o preço normal de uma mercadoria inclui o valor de uma patente de processo técnico, quando o processo protegido nela se incorpora inseparavelmente e constitui o único uso economicamente útil da mercadoria.
Donner
Mertens de Wilmars
Bosco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
A. M. Donner
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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