ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Outubro de 1977 ( *1 )
No processo 22/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunal de Trabalho de Mons e destinado a obter no litígio pendente perante este tribunal entre
Fonds national de retraite des ouvriers mineurs, Bruxelas,
e
Giovanni Mura, Boussu (Bélgica),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 21 de Janeiro de 1977, entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Fevereiro seguinte, o Tribunal de Trabalho de Mons suscitou, por força do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e às suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
2
Esta questão é posta no âmbito de um litígio relativo ao cálculo da pensão de invalidez de um nacional italiano, feito pela instituição belga competente, demandado no processo principal, que trabalhou de início como mineiro em França e depois na Bélgica.
3
Este trabalhador preenchia, na Bélgica, todas as condições requeridas pela legislação nacional para conferir o direito a uma pensão de invalidez nos termos do regime dos trabalhadores mineiros.
4
Em França, pelo contrário, teve de invocar as disposições do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 para adquirir o seu direito à prestação e que, para o cálculo desta prestação, os períodos efectivamente cumpridos nos dois Estados-membros foram totalizados e a prestação francesa calculada proporcionalmente.
5
Fazendo aplicação das normas nacionais anticúmulo, a instituição belga subtraiu então à pensão de invalidez o montante da quota-parte francesa e pediu ao interessado o reembolso do recebido em excesso.
6
O demandado no processo principal pretende que, ao fazer aplicação das normas nacionais anticúmulo, a instituição belga subtraiu não o montante da quota-parte francesa (2003,81 FF por ano) mas o montante teórico francês (2603,45 FF).
7
Cabe ao juiz nacional apreciar uma tal circunstância para a aplicação das normas nacionais anticúmulo.
8
Foi perguntado se o artigo 12.o do Regulamento n. 1408/71, autorizando o cúmulo de prestações, deve prevalecer face às normas internas (anticúmulo) no caso em que as normas comunitárias têm como resultado favorecer o trabalhador migrante em relação ao trabalhador sedentário.
9
A crítica segundo a qual os trabalhadores migrantes seriam favorecidos em relação aos trabalhadores que nunca deixaram o seu país não pode ser mantida, não podendo considerar-se existir uma discriminação no caso de situações legais que não são comparáveis.
10
As eventuais divergências que existam em benefício dos trabalhadores migrantes são o resultado não da interpretação do direito comunitário, mas da falta de um regime comum de segurança social, ou da falta de harmonização dos regimes nacionais existentes, que a simples coordenação actualmente em vigor não consegue remediar.
11
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 prevê que «as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro no caso de cúmulo de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro. Contudo, não se aplica esta regra quando o interessado beneficia de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, de morte (pensões) ou de doença profissional que são liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros em conformidade com as disposições dos artigos 40.o, 50.o e 51.o ou do artigo 60.o, n.o 1, alínea b)».
12
Como o Tribunal já declarou, no seu acórdão de 21 de Outubro de 1975 (processo Petroni, 24 /75, Colect. 1975, p. 391), o artigo 46o, n.o 3, é incompatível com o artigo 51.o do Tratado na medida em que impõe uma limitação das prestações adquiridas nos diferentes Estados-membros através de uma diminuição do montante de uma prestação adquirida apenas por força da legislação nacional.
13
Daí resulta que as disposições deste parágrafo não são aplicáveis quando implicam uma redução da prestação adquirida por força apenas da legislação de um Estado-membro, e que, num tal caso, não é de aplicar a segunda frase do n.o 2 do artigo 12.o
14
Quando esta segunda frase não é aplicável, é a primeira frase que se aplica, com a consequência das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nacional serem oponíveis ao beneficiário.
15
Resulta, contudo, do n.o 1 do artigo 46.o que, se é menos vantajosa para o trabalhador a aplicação das meras disposições nacionais para a obtenção e para o cálculo do direito do que a das regras de totalização e rateio, estas devem ser aplicadas.
16
Deve portanto responder-se que, enquanto o trabalhador receber uma pensão por força apenas da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 não se opõem a que a legislação nacional lhe seja integralmente aplicável, incluindo aí as normas nacionais anticúmulo, entendendo-se que, se a aplicação desta legislação nacional se revela menos favorável que a do regime de totalização e rateio, deve ser aplicado este último por força do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
Quanto as despesas
17
As despesas suportadas pelo Governo belga, pelo Governo italiano, pelo Governo neerlandês, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
18
Uma vez que o processo reveste quanto às partes na causa principal o carácter de um incidente suscitado perante a jurisdição nacional em causa, compete a esta decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Tribunal de Trabalho de Mons, por decisão de 21 de Janeiro de 1977, declara:
Enquanto o trabalhador receber uma pensão por força apenas da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 não se opõem a que a legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo aí as normas nacionais anticúmulo, entendendo-se que, se a aplicação desta legislação nacional se revela menos favorável que a do regime de totalização e rateio, deve ser aplicável este último por força do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Donner
Mertens de Wilmars
Pescatore
Mackenzie
Stuart
O'Keeffe
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 1977.
O secretário
A. Van Houte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy