ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Outubro de 1977 ( *1 )
No processo 32/77,
Antonio Giuliani
contra
Landesversicherungsanstalt Schwaben
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Sozialgericht Augsburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a validade do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
Decisão:
1)
O n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 apenas é aplicável quando, para a aquisição do direito a prestações na acepção da alínea a) do artigo 51.o do Tratado, é necessário recorrer ao sistema de totalização dos períodos de seguro.
2)
A supressão das cláusulas de residência, nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71, não tem qualquer incidência sobre a aquisição do direito a prestações, pelo que não justifica a aplicação do n.o 3 do artigo 46.o
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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