ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22 de Novembro de 1977 ( *1 )
No processo 43/77,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Rechtbank van eerste aanleg (tribunal de primeira instância) da circunscrição judicial de Antuérpia, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Société de Personnes a Responsabilité Limitée«Industrial Diamond Supplies», com sede em Antuérpia,
e
Luigi Riva, representante comercial, residente em Turim,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o e 38.o da convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 7 de Abril de 1977, que deu entrada no Tribunal em 18 do mesmo mês, o Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia submeteu ao Tribunal, nos termos do n.o 3 do artigo 2o e do n.o 2 do artigo 3.o do protocolo de 3 de Junho de 1971, duas questões relativas à interpretação da expressão «recurso ordinário» que consta dos artigos 30.o e 38.o da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968 (a seguir «convenção»).
2
Resulta dos autos que a sociedade Industrial Diamond Supplies, recorrente na causa principal, com sede em Antuérpia, foi condenada pelo Tribunal Civil e Penal de Turim a pagar a Luigi Riva, recorrido na causa principal, representante comercial residente em Turim, a quantia de 53052980 LIT a título de provisões devidas pela sociedade recorrente ao recorrido no âmbito das relações contratuais existentes entre as partes, acrescida de juros e de custas.
3
A decisão, proferida em 23 de Setembro de 1976 pelo tribunal de Turim, em recurso de apelação de uma decisão do pretore da mesma cidade, tem presentemente força executiva.
4
Em 25 de Novembro de 1976, L. Riva obteve do tribunal de Antuérpia sentença autorizando a execução na Bélgica da decisão proferida pelo tribunal de Turim, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o e seguintes da convenção.
5
Em 15 de Dezembro de 1976, a Industrial Diamond Supplies interpôs no tribunal de Antuérpia recurso contra a sentença que concedeu a execução, nos termos dos artigos 36.o e 37.o da convenção.
6
Em 27 de Dezembro de 1976, a Industrial Diamond Supplies interpôs recurso de cassação no Supremo Tribunal italiano contra a decisão proferida em recurso de apelação pelo tribunal de Turim.
7
Não se contesta que esse recurso não tem efeito suspensivo quanto à força executiva da decisão proferida em recurso de apelação pelo tribunal de Turim.
8
É igualmente certo que a Industrial Diamond Supplies não pediu em Itália a suspensão da execução.
9
A Industrial Diamond Supplies requereu ao tribunal de Antuérpia, a título principal, a suspensão da instância nos autos da execução da decisão do tribunal de Turim enquanto não for proferida em Itália uma decisão definitiva entre as partes.
10
Para poder decidir desse pedido, o tribunal de Antuérpia submeteu ao Tribunal duas questões relativas à interpretação dos artigos 30.o e 38.o da convenção, do seguinte teor:
«1)
Que recursos se devem considerar como recursos ‘ordinários’ nos termos dos artigos 30.o e 38.o da convenção de 27 de Setembro de 1968; por outras palavras, a que sentenças e acórdãos se aplicam os artigos 30.o e 38.o da convenção, ou
2)
a natureza do recurso interposto contra uma decisão no Estado de origem deve ser apreciada exclusivamente segundo o direito desse Estado?».
11
Essas questões têm por fim, em substância, determinar se a expressão «recurso ordinário», que consta dos artigos 30.o e 38.o da convenção, deve ser entendida como uma remissão para o direito nacional ou como uma noção autónoma, cuja interpretação deve ser procurada no âmbito da própria convenção.
12
Na segunda hipótese, as questões do tribunal têm por fim determinar qual é, no âmbito da convenção, o significado dessa expressão.
13
Foi afirmado, no decurso do processo, que o artigo 30.o da convenção, relativo ao reconhecimento e não à execução das decisões, não seria pertinente para a decisão do litígio e que a interpretação solicitada apenas respeitaria ao sentido da expressão «recurso ordinário», no âmbito do artigo 38o, relativo à execução.
14
Não é necessário analisar esta questão, tanto mais que a coesão das disposições que formam o título III da convenção exige uma identidade de interpretação da expressão em causa nos dois artigos referidos.
Quanto à natureza dá expressão «recurso ordinário» como remissão para o direito nacional ou como noção autónoma
15
Nos termos do artigo 30.o da convenção, «a autoridade judicial de um Estado contratante perante a qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado contratante pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário».
16
Segundo o n.o 1 do artigo 38.o, «o tribunal do recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso».
17
Segundo a Industrial Diamond Supplies, convém qualificar de «recurso ordinário», na acepção das disposições citadas, qualquer recurso havido como tal no Estado contratante em que tenha sido proferida a decisão que se trata de reconhecer ou de executar.
18
De acordo com o direito da República Italiana, Estado de origem da decisão em causa, não parece haver dúvida de que o recurso de cassação se deve, efectivamente, considerar um recurso ordinário.
19
Esta concepção foi sustentada pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, concordes no entendimento de que, em face das disposições dos artigos 30.o e 38.o, a natureza do recurso deve ser determinada por referência ao direito nacional do Estado contratante em que foi proferida a decisão inicial.
20
L. Riva, sem contestar o facto de em Itália o recurso de cassação ser considerado um recurso ordinário, entende que, de qualquer modo, uma decisão executória em Itália deve ser igualmente considerada como tal na Bélgica, enquanto a sua força executiva não tiver sido suspensa no Estado de origem.
21
Finalmente, convém ter presente que o Governo da República Federal da Alemanha exprimiu o entendimento de que a expressão «recurso ordinário» que consta dos artigos 30.o e 38.o deve ser interpretada no âmbito da própria convenção, sem ter em consideração a qualificação dos recursos segundo o direito interno do Estado de origem.
22
Como resulta da comparação das concepções jurídicas dos diferentes Estados-membros da Comunidade, enquanto em certos Estados a distinção entre recursos «ordinários» e «extraordinários» tem o seu fundamento na própria lei, noutros sistemas jurídicos trata-se de uma classificação principalmente ou mesmo puramente doutrinal, ao passo que, num terceiro grupo de Estados, tal distinção é ignorada totalmente.
23
Além disso, está assente que nos sistemas jurídicos em que a distinção entre recursos «ordinários» e «extraordinários» é aceite, pela legislação ou pela doutrina, a qualificação das diversas vias de recurso em face de tal distinção dá origem a classificações divergentes.
24
É, por conseguinte, patente que uma interpretação da noção de «recurso ordinário» por remissão para dado sistema jurídico nacional — quer seja para a do Estado de origem quer seja para a do Estado do reconhecimento ou da execução — teria por consequência, em certos casos, a impossibilidade de qualificar determinados recursos, com um grau desejável de certeza, em face dos artigos 30.o e 38.o da convenção.
25
Aliás, a remissão para aquele sistema de direito nacional implicaria, para o juiz chamado a decidir nos termos dos artigos 30.o e 38.o da convenção, a obrigação de atribuir eventualmente qualificações contraditórias a recursos do mesmo tipo, conforme pertencessem à ordem jurídica de um ou de outro dos Estados contratantes.
26
Por conseguinte, a aplicação deste critério de interpretação teria como efeito criar uma incerteza jurídica tanto maior quanto é certo que o artigo 38.o exige que o juiz do exequatur tome em consideração, não só os recursos já interpostos, mas também os que ainda sejam possíveis dentro de determinados prazos.
27
Resulta destas considerações que a interpretação da noção de «recurso ordinário» não pode ser utilmente indagada senão no âmbito da própria convenção.
28
Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional que a expressão «recurso ordinário», na acepção dos artigos 30.o e 38.o da convenção, deve ser determinada unicamente no âmbito do sistema da própria convenção e não segundo um direito nacional, quer seja o do Estado de origem da decisão quer seja o do Estado em que se procura obter o reconhecimento ou a execução.
Quanto ao significado da expressão «recurso ordinário» no âmbito da convenção
29
O significado da expressão «recurso ordinário» pode ser extraído da própria economia dos artigos 30.o e 38.o e da sua função no sistema da convenção.
30
Se, no seu conjunto, a convenção se destina a assegurar a execução rápida das decisões com o mínimo de formalidades, desde que tenham natureza executória no Estado de origem, os artigos 30.o e 38.o têm por fim específico impedir que haja decisões que sejam obrigatoriamente reconhecidas e executadas em outros Estados contratantes quando ainda subsista a possibilidade de serem anuladas ou modificadas no Estado de origem.
31
É para esse efeito que os artigos 30.o e 38.o reservam ao tribunal a quem tenha sido apresentado, respectivamente, um pedido de reconhecimento ou um recurso contra uma decisão que autorize a execução, designadamente, a possibilidade de suspender a instância quando, no Estado de origem, a decisão tenha sido atacada ou possa ainda sê-lo dentro de determinado prazo.
32
Segundo a convenção, não há, para o tribunal do reconhecimento ou do exequatur, obrigação de suspender a instância, mas uma simples faculdade.
33
Esta circunstância postula uma interpretação suficientemente lata da noção de «recurso ordinário» de forma a permitir que esse tribunal suste a sua decisão sempre que possa surgir uma dúvida razoável quanto ao destino final da decisão no Estado de origem.
34
A aplicação deste critério permite, por si só, decidir do seguimento a dar a um pedido de reconhecimento ou de execução fundado numa decisão que é objecto, no Estado de origem, de recurso que pode provocar a anulação ou a modificação da decisão em causa.
35
Pode ser exigida ao Tribunal uma apreciação mais difícil sempre que tenha de julgar de um pedido de suspensão de instância apresentado nos termos do artigo 38.o da convenção quando, no Estado de origem, não tenham ainda expirado os prazos de recurso.
36
Nessa hipótese, além do critério que se funda no possível efeito de uma via de recurso, convém ainda ter presentes quaisquer considerações pertinentes resultantes da natureza e das modalidades dos remédios judiciais em questão.
37
Encarada nesta perspectiva, a expressão «recurso ordinário» deve ser entendida como designando qualquer via de recurso que faça parte do curso normal de um processo e que, enquanto tal, constitua uma fase processual com a qual qualquer das partes deva razoavelmente contar.
38
Deve ser considerado como uma dessas fases qualquer recurso que nos termos da lei deva ser interposto dentro de determinado prazo, que comece a correr por força da própria decisão cuja execução se pretende.
39
Por conseguinte, não se podem considerar «recursos ordinários», na acepção dos artigos 30.o e 38.o da convenção, designadamente os recursos cuja interposição dependa quer de ocorrências imprevisíveis no momento em que tenha sido proferida a decisão inicial quer da acção de pessoas estranhas à instância, quando os prazos de recurso, cuja contagem se inicie com a decisão inicial, não lhes sejam oponíveis.
40
Compete ao tribunal a quem tenha sido apresentado um pedido, nos termos do artigo 36.o, exercer a este respeito o seu poder de apreciação, quando, no Estado de origem, não tenham ainda expirado os prazos de recurso.
41
A existência desta liberdade de apreciação está implícita no próprio mecanismo do artigo 38.o, que atribui ao tribunal do exequatur o poder de conceder à parte que se opõe à execução, quando esta não tenha ainda utilizado as possibilidades de interpor recurso no Estado de origem, um prazo para a interposição desse recurso.
42
Há, pois, que responder que, na acepção dos artigos 30.o e 38.o da convenção, constitui «recurso ordinário», já interposto ou cuja interposição ainda é possível contra uma decisão estrangeira, qualquer recurso que seja de natureza a poder provocar a anulação ou modificação da decisão objecto do processo de reconhecimento ou de execução nos termos da convenção e cuja interposição dependa, no Estado de origem, da observância de um prazo fixado por lei e cuja contagem se inicie por força da própria decisão.
Quanto às despesas
43
As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
44
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de primeira instância da circunscrição judicial de Antuérpia, por decisão de 7 de Abril de 1977, declara:
1)
A expressão «recurso ordinário», na acepção dos artigos 30.o e 38.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, deve ser determinada unicamente no âmbito do sistema da própria convenção e não segundo um direito nacional, quer seja o do Estado de origem da decisão quer o do Estado em que se procura obter o reconhecimento ou a execução.
2)
Na acepção dos artigos 30.o e 38.o da convenção, constitui «recurso ordinário», já interposto ou cuja interposição ainda é possível contra uma decisão estrangeira, qualquer recurso que seja de natureza a poder provocar a anulação ou a modificação da decisão objecto do processo de reconhecimento ou de execução nos termos da convenção e cuja interposição dependa, no Estado de origem, da observância de um prazo fixado por lei e cuja contagem se inicie por força da própria decisão.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Donner
Mertens de Wilmars
Pescatore
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Touffait
Proferido em audiência pública em Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy