ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Novembro de 1977 ( *1 )
No processo 52/77,
Leonce Cayrol
contra
Giovanni Rivoira & Figli
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale di Saluzzo, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o do anexo I ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha [Regulamento (CEE) n.o 1524/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, JO L 182, p. 1], bem como dos artigos 30.o e 115.o do Tratado CEE.
Decisão:
1)
A existência do acordo comercial entre a Comunidade e a Espanha não proíbe a aplicação do artigo 115o do Tratado à importação de uvas de mesa nos anos de 1970 e 1971.
2)
Os Estados-membros podem — atentas as disposições conjugadas do artigo 1.o do Regulamento n.o 2513/69 e dos artigos 1.o e 11.o do anexo I ao acordo CEE-Espanha — continuar a aplicar às uvas de mesa originárias de Espanha as restrições quantitativas anteriores ao Regulamento n.o 2513/ /69, durante o período do ano que vai de 1 de Julho a 31 de Dezembro.
3)
Qualquer medida administrativa ou repressiva que não seja estritamente necessária para a obtenção pelo Estado-membro importador de informações razoavelmente completas e exactas sobre o movimento de mercadorias objecto de medidas de política comercial especiais deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo Tratado; a exigência de uma licença de importação para a introdução num Estado-membro de mercadorias em livre prática noutro Estado-membro é incompatível com as disposições do Tratado, enquanto aquelas não forem objecto de uma derrogação devidamente autorizada pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, segundo período, do artigo 115.o
4)
A regulamentação sobre o controlo de qualidade dos produtos não justifica, por si só, a exigência de apresentação de documentos relativos à origem dos produtos, embora, quando de um controlo, o controlador possa exigir provas de que as menções obrigatórias correspondem à realidade.
5)
O artigo 8.o do Regulamento n.o 158/66 visa penalizar qualquer violação, independentemente da proveniência do produto; as medidas nacionais que estabelecem estas distinções podem, eventualmente, ser consideradas como discriminatórias e, por isso, incompatíveis com o Tratado, nomeadamente com o seu artigo 30.o
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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