ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Dezembro de 1977 ( *1 )
No processo 59/77,
Éts. A. de Bloos SPRL
contra
Société en commandite par actions «Bouyer»
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Mons, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 173.o e 177.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão e sobre a validade de uma comunicação da Comissão declarando, nos termos daquele regulamento, a inaplicabilidade da proibição enunciada no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.
Decisão:
Os órgãos jurisdicionais aos quais seja submetido um litigio relativo a um acordo antigo, notificado nos termos legais ou dispensado de notificação, devem atribuir-lhe relativamente ao período que vai da notificação até à data na qual a Comissão adoptou uma decisão os efeitos jurídicos determinados na lei aplicável ao contrato, sem que estes possam ser impugnados com base na sua eventual compatibilidade com o n.o 1 do artigo 85.o
( *1 ) Língua do processo: francês.
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