ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Dezembro de 1977 ( *1 )
No processo 60/77,
Fritz Fuss KG, Elektrotechnische Fabrik
contra
Oberfinanzdirektion München
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum para efeitos de classificação pautal de certos aparelhos eléctricos.
Decisão:
A nota 2, conjugada com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos eléctricos separados que se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinados a um aparelho eléctrico de sinalização acústica ou visual, na acepção da posição 85.17, constituem partes e acessórios segundo aquela nota e devem, nos seus termos, ser classificados na posição pautal 85.17, ainda que se apresentem sem os cabos de ligação das diferentes partes ou acessórios e sem os emissores de sinais acústicos ou visuais.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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